LEI
Nº 5.997, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003
Esbelece
normas para Restaurante, bares e similares do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Os Restaurantes, Bares e similares do Município de
Vitória ficam obrigados a colocar o cardápio com respectivos preços em lugar de
destaque sendo visível para o consumidor.
Artigo
1º Os restaurantes, bares,
casas noturnas, boates, danceterias, casas de shows, casas de espetáculos,
circos, locais de realização de eventos esportivos e culturais e similares do
Município de Vitória ficam obrigados a colocar o cardápio ou a tabela com os respectivos
preços em lugar de destaque sendo visível para o consumidor. (Redação dada pela Lei nº 6345/2005)
Artigo 2º
O descumprimento da presente Lei sujeitará ao proprietário advertência e multa
de R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15
de outubro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.