LEI Nº 5.997, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

 

Esbelece normas para Restaurante, bares e similares do Município de Vitória.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os Restaurantes, Bares e similares do Município de Vitória ficam obrigados a colocar o cardápio com respectivos preços em lugar de destaque sendo visível para o consumidor.

 

Artigo 1º Os restaurantes, bares, casas noturnas, boates, danceterias, casas de shows, casas de espetáculos, circos, locais de realização de eventos esportivos e culturais e similares do Município de Vitória ficam obrigados a colocar o cardápio ou a tabela com os respectivos preços em lugar de destaque sendo visível para o consumidor. (Redação dada pela Lei nº 6345/2005)

 

Artigo 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará ao proprietário advertência e multa de R$ 100,00 (cem reais).

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de outubro de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.