LEI Nº 6.032, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Estabelece a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras em estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e similares.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e similares ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos ali adquiridos, por pessoas contratadas para este fim pelos referidos estabelecimentos.

 

§ 2° Exclui-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham menos de 04 (quatro) caixas registradoras.

 

Artigo 2º Para cada máquina registradora em operação haverá pelo menos um funcionário encarregado da tarefa referida no caput do art. 1°, devidamente uniformizado e identificado.

 

Artigo 3º Na hipótese de infração às determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será corrigido pelo mesmo índice utilizado pelo Município de Vitória;

 

III - Cassação do alvará de funcionamento.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de dezembro de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.