LEI
Nº 6.032, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece
a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das
compras
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e
similares ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem
dos produtos adquiridos pelos clientes.
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem
o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos ali adquiridos, por
pessoas contratadas para este fim pelos referidos estabelecimentos.
§ 2°
Exclui-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim
entendidos os que tenham menos de 04 (quatro) caixas registradoras.
Artigo 2º
Para cada máquina registradora em operação haverá pelo menos um funcionário
encarregado da tarefa referida no caput do art. 1°, devidamente uniformizado e
identificado.
Artigo 3º
Na hipótese de infração às determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização
competentes, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais), que será corrigido pelo mesmo índice utilizado pelo Município de
Vitória;
III - Cassação do alvará de
funcionamento.
Artigo 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após
sua publicação.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18
de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.