O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Vitória obrigado a conceder 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes de estágios aos estudantes das redes municipal e estadual de ensino, que residam nos morros e bairros carentes de Vitória.
Parágrafo único - Fica caracterizado como estudante carente aquele cuja renda familiar não ultrapasse a dois salários mínimos.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de educação ou o setor de Recursos Humanos, responsável pelo cadastro dos alunos interessados pelos estágios junto às escolas e pela seleção dos mesmos, que deve observar as aptidões do candidato e a renda familiar.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 06 de maio de 2004.
Proc. nº 2788/03-CMV EH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.