LEI Nº 6125, DE 09 DE JUNHO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Saúde Auditiva e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde auditiva das crianças residentes no Município.

 

Artigo 2º As ações pertinentes ao Programa de Saúde Auditiva devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde incorporadas ao programa de atenção integral à saúde da criança.

 

Artigo 3º São atribuições do Programa de Saúde Auditiva:

 

I - promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a partir das necessidades identificadas em cada região, fazendo parte do planejamento local;

 

II - garantir ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a profissionais da saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questões de promoção e conservação da audição;

 

III - garantir ações de identificação de perdas auditivas, por meio de triagens em berçários, em especial de alto risco, unidades de saúde, creches e escolas, de acordo com a realidade epidemiológica de cada região;

 

IV - garantir diagnóstico, médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora e individual;

 

V - garantir terapia fonoaudióloga para as pessoas que necessitarem;

 

VI - assegurar, pela Prefeitura, a assistência integral em unidades de adiantamento ambulatorial, dotadas dos recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários para o atendimento de boa qualidade;

 

VII - garantir a formação e capacitação dos profissionais da saúde que atuem no programa;

 

VIII - garantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação e segregação.

 

Artigo 4º Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de várias Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas ao Programa, bem como garantirá a participação de técnicos dos Conselhos Regionais, Associações e Instituições Universitárias de Ensino das áreas relacionadas, na definição das normas de execução deste Programa.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 6º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de junho de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2317860/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.