LEI Nº 6127, DE 17 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre fornecimento de informações aos turistas no Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Prefeitura fornecerá aos turistas que se encontrarem em visita ao Município, todas as informações sobre hospedagem, alimentação, comércio, cultura e lazer na Cidade.

 

Parágrafo único - Aos turistas que solicitarem serão dadas também, informações relativas à defesa de seus direitos e localizações de consulados, órgãos de segurança e da rede de saúde.

 

Artigo 2º As informações tratadas no Art. 1º e seu Parágrafo único deverão ser oferecidas de forma organizada, através de terminais eletrônicos, e em locais de fácil acesso, de grande fluxo e visualização para os turistas, preferencialmente nas proximidades de rodovias, aeroporto, rodoviárias, centros comerciais, parques municipais, praças públicas, SOE (Serviço de Orientação e Exercício), hotéis e restaurantes.

 

Artigo 3º O Poder Executivo poderá implementar convênios junto à iniciativa privada para porem prática esta Lei, obedecidas às exigências legais pertinentes.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de junho de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2317716/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.