O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, a Casa do Artista da Maior Idade, no município de Vitória.
Artigo 2º A Casa do Artista da Maior Idade tem por objetivo dar abrigo e manter as necessidades básicas do Artista da Maior Idade.
Artigo 3º Compete à Casa do Artista da Maior Idade:
I - abrigar os Artistas da Maior Idade que comprovadamente não tem onde morar;
II - manter o Artista da Maior Idade quanto às suas necessidades básicas como: alimentação, vestuário, assistência médica e medicamentos, etc.;
III - elaborar programas voltados a seu desenvolvimento artístico;
IV - desenvolver e promover intercâmbios com as entidades congêneres, visando o aperfeiçoamento e atualização dos seus dons artísticos;
V - exercer a Coordenação Política Municipal para a integração do Artista da Maior Idade:
VI - organizar, apoiar, cursos, debates, palestras, pesquisas, seminários, passeios turísticos para os Artistas da Maior Idade.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de julho de 2004.
Ref. Proc. 2660751/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.