O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Parque Municipal da Melhor Idade com o objetivo de proporcionar o bem estar físico e social valorizando a melhor idade em situação de risco pessoal e social do Município de Vitória.
§ 1º A criação do Parque tem por objetivo acolher os idosos provenientes de famílias carentes, assim como prestar apoio aos mesmos desenvolvendo ações sociais e oferecendo assistência médica, lazer e atividades físicas.
§ 2º São considerados idosos em situação de risco sociais e pessoais aqueles cujas famílias encontram-se em situação de risco social e pessoal, cujas famílias encontram-se em situação de carência financeira e sem condições de lhes acompanhar.
§ 3º O cadastramento da Melhor Idade ficará sob responsabilidade do órgão municipal gestor da política de assistência social.
Artigo 2º O Parque Municipal da Melhor Idade atenderá os mesmos nos seguintes aspectos:
I - Lazer e Esporte - um direito dos cidadãos e um pré-requisito fundamental para uma vida saudável. Neste aspecto inclui-se as seguintes atividades:
- caminhadas na praia;
- caminhadas em trilhas e/ou parques ecológicos;
- jogos de bocha;
- ginástica;
- natação e hidroginástica;
- alongamentos e ioga;
- relaxamentos;
- musculação e outros.
II - Entretenimento e Cultura - Esse aspecto proporcionará à Melhor Idade caminhos para a integração com outras pessoas e as seguintes atividades:
- teatro;
- aulas de danças;
- oficinas de artesanato;
- jogos (baralho, damas, xadrez, dominó, bingos...);
- rodas de bate papo;
- bailes;
- oficinas de bordados, crochê, ponto cruz, tricô, rendas...
- oficinas de carpintaria;
- aulas de música (coral);
- aulas de informática.
§1º Dentro do parque terá espaço destinado à galeria de arte dos produtos feitos nos cursos.
III - Assistência Médica- Aspecto de grande importância, pois o profissional será o responsável em encaminhar a cada modalidade esportiva o freqüentador de acordo com sua limitação física. Os profissionais serão:
- Nutricionista;
- Fisioterapeuta;
- Cardiologista;
- Terapeuta;
- Psicólogo;
- Geriatra e outros;
- Professor de educação física - responsável pela orientação e acompanhamento em cada exercício físico.
Artigo 3º O Parque oferecerá aos seus usuários meio de transporte e contará com uma adequada estrutura como:
- rampas;
- corrimãos;
- arborização e jardinagens;
- bancos;
- mesas de jogos;
- campo de bocha;
- salão de dança;
- auditório;
- sala de vídeo;
- sala de informática;
- salas destinadas aos cursos e oficinas;
- piscina e outros.
Artigo 4º Para a criação e desenvolvimento do Parque, o Município poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de atendimentos à Melhor Idade.
Artigo 5º As despesas decorrentes do Parque Municipal da Melhor Idade correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, verbas originárias de convênios e outros.
Artigo 6º Fica autorizado o Poder executivo a desapropriar área no Município de Vitória para a instalação do Parque Municipal da Melhor Idade.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 21 de julho de 2004.
Proc. Nº 4125/2003 EH.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.