LEI Nº 6172, DE 27 DE JULHO DE 2004

 

Altera a Lei 4.399, de 07 de fevereiro de 1997, modificada pela Lei 5.466, de 15 de janeiro de 2002, em decorrência dos novos critérios para o Regime Próprio de Previdência, estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei 4.399, de 07 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 4º .............................

 

II - irredutibilidade do valor dos benefícios, obedecido o disposto no art. 37, inciso XI, combinado com o artigo 39, § 5º da Constituição Federal”.(NR)

 

“Artigo 11 ..............................

 

I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

 

II - os filhos menores, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

III - os filhos maiores inválidos solteiros, que sejam dependentes economicamente do segurado, e a invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação;

 

IV - o menor sob tutela ou o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil,economicamente dependentes do segurado, caso em que se equiparam aos filhos;

 

V - os pais inválidos, se declarados economicamente dependentes do segurado.

 

§ 1º A existência de dependentes de alguma classe exclui do direito aos benefícios os de classes posteriores.

 

§ 2º Qualquer atestação de invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser procedida por laudo médico pericial expedido por junta médica designada pelo IPAMV, composta de no mínimo 03 (três) médicos;

 

§ 3º Considera-se companheiro (a) ou convivente para os efeitos desta Lei, a pessoa que mantenha união estável com o segurado (a), assim entendida aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum enquanto não separados, mediante apresentação de Termo de Justificação Judicial.

 

§ 4º Dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições”. (NR)

 

“Artigo 16 O IPAMV pagará aos seus segurados exclusivamente os seguintes benefícios:

 

I - Quanto aos segurados em atividade:

 

a) aposentadoria voluntária;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por invalidez.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte.

 

§ 1º A concessão de benefícios previdenciários aos servidores segurados do Regime Próprio do Município de Vitória, bem como a fixação dos respectivos proventos, serão da competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, observadas as normas legais e constitucionais vigentes.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o ato de concessão da aposentadoria e da pensão, assim como a fixação dos respectivos proventos, será baixado através de Portaria do Presidente Executivo do IPAMV, numerada em ordem cronológica, cujo resumo deverá ser publicado em jornal local de grande circulação, após homologação dos valores apurados para proventos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Incluem-se na competência do IPAMV os procedimentos de expedição de declaração ou de certidão de tempo de contribuição para fins previdenciários.

 

§ 4º As normas de procedimento para concessão dos benefícios previdenciários serão baixadas pelo Presidente Executivo do IPAMV, através de Instrução Normativa”. (NR)

 

“Artigo 18 Sempre que houver alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais vigentes, implique em alteração dos proventos dos servidores inativos, ressalvando-se as aposentadorias concedidas com base no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o órgão responsável pela administração dos seus recursos humanos deverá comunicar tal alteração ao IPAMV”.(NR)

 

“Artigo 18-A A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data de deferimento do requerimento protocolizado pelo servidor junto ao IPAMV, conforme disposto em regulamento.

 

Parágrafo único - O servidor que requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas atividades a partir do deferimento do pedido através de comunicação, pelo IPAMV, à Unidade de Apoio Setorial da Secretaria em que o servidor estiver em exercício”. (NR)

 

“Artigo 18-B - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor, quando declarada a incapacidade laborativa do mesmo em laudo médico pericial a cargo do IPAMV.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data de publicação do ato de sua concessão, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data publicação considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.

 

§ 2º O servidor aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego, devendo apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada”. (NR)

 

“Artigo 20 Aos dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor aposentado, no mês do falecimento, até o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

 

II - ao valor da totalidade da remuneração a que teria direito o servidor, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.” (NR)

 

“Artigo 31 .............................

 

Parágrafo único - As reposições aos cofres públicos serão descontadas em parcelas mensais, nunca excedentes à 10ª.(décima parte) do vencimento, provento ou pensão.” (NR)

 

“Artigo 36 As contribuições previdenciárias serão procedidas mediante os seguintes recursos:

 

I - contribuição mensal compulsória, do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei, e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes percentuais:

 

a) 10%(dez por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos;

b) 10%(dez por cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, e pelos artigos 2º e 6º dessa Emenda;

c) 10%(dez por cento), para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, bem como os alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, calculada sobre a parcela dos proventos ou das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

II - 10%(dez por cento), de contribuição mensal compulsória, do segurado ativo, que tenha ingressado no serviço público a partir da data da publicação desta Lei, calculada sobre a remuneração.

 

III - 10%(dez por cento) de contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, estabelecidos nos incisos I e II.

 

IV - além das contribuições definidas no inciso III deste artigo fica o Município responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPAMV destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei, na forma de cronograma a ser apreciado pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Entende-se por remuneração os valores constituídos pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das gratificações e adicionais ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, estabelecidas em lei, percebidas pelo segurado, excluindo, para efeito do desconto previdenciário, as parcelas abaixo:

 

a) salário família;

b) diária;

c) ajuda de custo;

d) indenização de transporte;

e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

f) adicional noturno;

g) adicional de insalubridade e de periculosidade;

h) adicional de férias;

i) auxílio alimentação;

j) auxílio pré-escolar;

k) parcelas recebidas pelo exercício de cargo ou função pública;

l) abono de permanência;

m) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 2º O servidor ativo segurado, em licença sem vencimentos, para trato de assuntos particulares não estará sujeito à contribuição de que trata esta Lei, não sendo computado o tempo de duração da licença para efeito de benefício previdenciário, exceto nos casos de contagem recíproca previstos na Constituição Federal.

 

§ 3º O servidor efetivo requisitado da União, do Distrito Federal, de outro Estado ou Município não estará sujeito ao regime previdenciário nem as contribuições de que trata esta Lei, mas ao seu regime previdenciário de origem”. (NR)

 

“Artigo 55-A Os cargos de provimento efetivo do IPAMV, constantes do Anexo III da lei 4.295/96, serão reajustados nos mesmos índices e datas em que for reajustado o vencimento dos cargos correlatos efetivos do Município de Vitória”. (NR)

 

“Artigo 55-B A remuneração dos cargos de provimento em comissão do IPAMV será reajustada nos mesmos índices e datas em que for reajustado o vencimento dos cargos correlatos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Vitória”. (NR)

 

“Artigo 55-C Serão assegurados aos servidores do IPAMV os mesmos direitos e obrigações estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória e legislação complementar”. (NR)

 

“Artigo 55-D Os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Técnico do IPAMV ficam equiparados ao cargo de Assessor Técnico do Município de Vitória”. (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 3º Fica revogada a Lei nº 5.466, de 15 de janeiro de 2002.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de julho de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3268062/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.