O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei 4.399, de 07 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 4º .............................
II - irredutibilidade do
valor dos benefícios, obedecido o disposto no art. 37, inciso XI, combinado com
o artigo 39, § 5º da Constituição Federal”.(NR)
“Artigo 11
..............................
I - o cônjuge ou
convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a
inscrição simultânea;
II - os filhos menores,
não emancipados, na forma da legislação civil;
III - os filhos maiores
inválidos solteiros, que sejam dependentes economicamente do segurado, e a
invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação;
IV - o menor sob tutela ou
o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil,economicamente
dependentes do segurado, caso em que se equiparam aos filhos;
V - os pais inválidos, se
declarados economicamente dependentes do segurado.
§ 1º A existência de
dependentes de alguma classe exclui do direito aos benefícios os de classes
posteriores.
§ 2º Qualquer atestação
de invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser procedida por laudo médico
pericial expedido por junta médica designada pelo IPAMV, composta de no mínimo
03 (três) médicos;
§ 3º Considera-se
companheiro (a) ou convivente para os efeitos desta Lei, a pessoa que mantenha
união estável com o segurado (a), assim entendida aquela verificada entre o
homem e a mulher, como entidade familiar quando ambos forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum enquanto
não separados, mediante apresentação de Termo de Justificação Judicial.
§ 4º Dependentes de uma
mesma classe concorrem em igualdade de condições”. (NR)
“Artigo 16 O IPAMV pagará
aos seus segurados exclusivamente os seguintes benefícios:
I - Quanto aos segurados
em atividade:
a) aposentadoria
voluntária;
b) aposentadoria
compulsória;
c) aposentadoria por
invalidez.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
§ 1º A concessão de
benefícios previdenciários aos servidores segurados do Regime Próprio do
Município de Vitória, bem como a fixação dos respectivos proventos, serão da
competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vitória
- IPAMV, observadas as normas legais e constitucionais vigentes.
§ 2º Para cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, o ato de concessão da aposentadoria e da
pensão, assim como a fixação dos respectivos proventos, será baixado através de
Portaria do Presidente Executivo do IPAMV, numerada em ordem cronológica, cujo
resumo deverá ser publicado em jornal local de grande circulação, após
homologação dos valores apurados para proventos pelo Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
§ 3º Incluem-se na
competência do IPAMV os procedimentos de expedição de declaração ou de certidão
de tempo de contribuição para fins previdenciários.
§ 4º As normas de
procedimento para concessão dos benefícios previdenciários serão baixadas pelo
Presidente Executivo do IPAMV, através de Instrução Normativa”. (NR)
“Artigo 18 Sempre que
houver alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições
constitucionais vigentes, implique em alteração dos proventos dos servidores
inativos, ressalvando-se as aposentadorias concedidas com base no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o órgão
responsável pela administração dos seus recursos humanos deverá comunicar tal
alteração ao IPAMV”.(NR)
“Artigo 18-A A
aposentadoria voluntária vigorará a partir da data de deferimento do
requerimento protocolizado pelo servidor junto ao IPAMV, conforme disposto em
regulamento.
Parágrafo único - O
servidor que requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do
exercício de suas atividades a partir do deferimento do pedido através de
comunicação, pelo IPAMV, à Unidade de Apoio Setorial da Secretaria em que o
servidor estiver em exercício”. (NR)
“Artigo 18-B - A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedida
imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor, quando
declarada a incapacidade laborativa do mesmo em laudo médico pericial a cargo
do IPAMV.
§ 1º A aposentadoria por
invalidez vigorará a partir da data de publicação do ato de sua concessão,
sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data
publicação considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.
§ 2º O servidor
aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou
emprego, devendo apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma
atividade remunerada, pública ou privada”. (NR)
“Artigo 20 Aos
dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência será
concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade
dos proventos percebidos pelo servidor aposentado, no mês do falecimento, até o
limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, acrescido
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
II - ao valor da
totalidade da remuneração a que teria direito o servidor, no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite.” (NR)
“Artigo 31
.............................
Parágrafo único - As
reposições aos cofres públicos serão descontadas em parcelas mensais, nunca
excedentes à 10ª.(décima parte) do vencimento, provento ou pensão.” (NR)
“Artigo 36 As
contribuições previdenciárias serão procedidas mediante os seguintes recursos:
I - contribuição mensal
compulsória, do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da
publicação desta Lei, e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes
percentuais:
a) 10%(dez por cento),
calculada sobre a remuneração dos segurados ativos;
b) 10%(dez por cento),
para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedidas de acordo
com os critérios estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, e pelos artigos 2º e 6º
dessa Emenda;
c) 10%(dez por cento),
para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, bem como os
alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, calculada sobre a parcela dos
proventos ou das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
II - 10%(dez por cento),
de contribuição mensal compulsória, do segurado ativo, que tenha ingressado no
serviço público a partir da data da publicação desta Lei, calculada sobre a
remuneração.
III - 10%(dez por cento)
de contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das
Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, estabelecidos nos incisos I e
II.
IV - além das
contribuições definidas no inciso III deste artigo fica o Município responsável
pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPAMV destinado ao custeio
dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei, na forma de cronograma
a ser apreciado pela Câmara Municipal.
§ 1º Entende-se por
remuneração os valores constituídos pelo vencimento ou subsídio do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das gratificações e
adicionais ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis, estabelecidas em lei, percebidas pelo segurado, excluindo, para
efeito do desconto previdenciário, as parcelas abaixo:
a) salário família;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) indenização de
transporte;
e) adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
g) adicional de
insalubridade e de periculosidade;
h) adicional de férias;
i) auxílio alimentação;
j) auxílio pré-escolar;
k) parcelas recebidas pelo
exercício de cargo ou função pública;
l) abono de permanência;
m) outras parcelas cujo
caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º O servidor ativo
segurado, em licença sem vencimentos, para trato de assuntos particulares não
estará sujeito à contribuição de que trata esta Lei, não sendo computado o
tempo de duração da licença para efeito de benefício previdenciário, exceto nos
casos de contagem recíproca previstos na Constituição Federal.
§ 3º O servidor efetivo
requisitado da União, do Distrito Federal, de outro Estado ou Município não
estará sujeito ao regime previdenciário nem as contribuições de que trata esta
Lei, mas ao seu regime previdenciário de origem”. (NR)
“Artigo 55-A Os cargos de
provimento efetivo do IPAMV, constantes do Anexo III da lei 4.295/96, serão
reajustados nos mesmos índices e datas em que for reajustado o vencimento dos
cargos correlatos efetivos do Município de Vitória”. (NR)
“Artigo 55-B A
remuneração dos cargos de provimento em comissão do IPAMV será reajustada nos
mesmos índices e datas em que for reajustado o vencimento dos cargos correlatos
de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Vitória”. (NR)
“Artigo 55-C Serão
assegurados aos servidores do IPAMV os mesmos direitos e obrigações
estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória e
legislação complementar”. (NR)
“Artigo 55-D Os cargos de
Assessor Jurídico e Assessor Técnico do IPAMV ficam equiparados ao cargo de
Assessor Técnico do Município de Vitória”. (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3º Fica revogada a Lei nº 5.466, de 15 de janeiro de 2002.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de julho de 2004.
Ref. Proc. 3268062/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.