REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 6.179, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR COLETA SELETIVA DE RESTOS DE PESCADO E DERIVADOS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir coleta seletiva de restos de pescados e derivados nos locais onde são armazenados e comercializados, e afirmar parcerias com a iniciativa privada para o reaproveitamento dessa matéria orgânica.

 

Parágrafo único - Dentre as formas de reaproveitamento dos restos de pescados e derivados deverá ser dada prioridade a sua utilização como fertilizante, como produtos destinados à alimentação animal e ao artesanato, podendo, no entanto, ser dada qualquer outra destinação desde que devidamente autorizada pela Prefeitura.

 

Artigo 2º VETADO.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de agosto de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3646152/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.