REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 6.179, DE 31
DE AGOSTO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR COLETA SELETIVA DE RESTOS DE
PESCADO E DERIVADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir coleta seletiva de restos de pescados e
derivados nos locais onde são armazenados e comercializados, e afirmar
parcerias com a iniciativa privada para o reaproveitamento dessa matéria
orgânica.
Parágrafo único - Dentre as formas de
reaproveitamento dos restos de pescados e derivados deverá ser dada prioridade
a sua utilização como fertilizante, como produtos destinados à alimentação
animal e ao artesanato, podendo, no entanto, ser dada qualquer outra destinação
desde que devidamente autorizada pela Prefeitura.
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de agosto de 2004.
Ref. Proc. 3646152/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.