O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º É assegurado pagamento de 50%(cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado pelo ingresso nas casas de eventos, praças desportivas e similares, aos radialistas e jornalistas.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos em atividades promocionais.
Artigo 2º Consideram-se casas de eventos, para efeito desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses,teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
Artigo 3º A prova de condição prevista no art. 1º para recebimento do benefício será feita através da apresentação do registro profissional emitido pelo sindicato a que estão submetidas às referidas classes.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de novembro de 2004.
Ref. Proc. 4616037/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.