LEI Nº 6217, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Institui meia-entrada para radialistas e jornalistas em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É assegurado pagamento de 50%(cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado pelo ingresso nas casas de eventos, praças desportivas e similares, aos radialistas e jornalistas.

 

Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos em atividades promocionais.

 

Artigo 2º Consideram-se casas de eventos, para efeito desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses,teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.

 

Artigo 3º A prova de condição prevista no art. 1º para recebimento do benefício será feita através da apresentação do registro profissional emitido pelo sindicato a que estão submetidas às referidas classes.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de novembro de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 4616037/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.