LEI Nº 6220, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Institui o Programa de Alfabetização dos Pais de alunos da rede pública municipal de ensino.

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa de Alfabetização dos Pais de alunos da rede pública municipal de ensino.

 

Artigo 2º O Programa se realizará nas escolas públicas municipais ou em uma única instituição que atenda as comunidades vizinhas.

 

Artigo 3º O Programa visa alfabetizar os pais de alunos das escolas públicas municipais e integrá-los nas atividades extra-curriculares dos seus filhos na escola.

 

Artigo 4º O Programa poderá ser aberto aos moradores que não têm filhos nas escolas.

 

Artigo 5º O Programa contará com cursos de alfabetização, cursos de capitação (informática), coordenadores, auxiliares e psicólogos.

 

Artigo 6º Após o curso de alfabetização os pais deverão continuar a estudar na própria instituição de ensino, dando seqüência ao ensino fundamental.

 

Artigo 7º A instituição de ensino ficará responsável pelo cadastramento dos pais que farão parte do programa.

 

Artigo 8º Os coordenadores do programa de cada instituição farão relatório social e econômico dos pais e da família.

 

Artigo 9º Toda a estrutura didática existente nas unidades escolares, espaço físico e biblioteca, inclusive o lanche, serão utilizadas no programa.

 

Artigo 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 11 de novembro de 2004.

 

Ademar Rocha

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 4126/03

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.