O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Programa de Alfabetização dos Pais de alunos da rede pública municipal de ensino.
Artigo 2º O Programa se realizará nas escolas públicas municipais ou em uma única instituição que atenda as comunidades vizinhas.
Artigo 3º O Programa visa alfabetizar os pais de alunos das escolas públicas municipais e integrá-los nas atividades extra-curriculares dos seus filhos na escola.
Artigo 4º O Programa poderá ser aberto aos moradores que não têm filhos nas escolas.
Artigo 5º O Programa contará com cursos de alfabetização, cursos de capitação (informática), coordenadores, auxiliares e psicólogos.
Artigo 6º Após o curso de alfabetização os pais deverão continuar a estudar na própria instituição de ensino, dando seqüência ao ensino fundamental.
Artigo 7º A instituição de ensino ficará responsável pelo cadastramento dos pais que farão parte do programa.
Artigo 8º Os coordenadores do programa de cada instituição farão relatório social e econômico dos pais e da família.
Artigo 9º Toda a estrutura didática existente nas unidades escolares, espaço físico e biblioteca, inclusive o lanche, serão utilizadas no programa.
Artigo 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 11 de novembro de 2004.
Proc. Nº 4126/03
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.