O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido, no mês de novembro do corrente ano, abono aos servidores estatutários, celetistas, contratados temporariamente, comissionados, municipalizados e cedidos, que estejam em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 2º Considera-se em efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os servidores que estiverem:
I - desempenhando suas atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
II – afastados há mais de 30 dias devido à licença maternidade, licença para tratamento de sua saúde, por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional e licença para serviço militar obrigatório.
Artigo 3º Não fará jus ao abono referido no art. 1º desta Lei os servidores que estiverem em:
I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para campanha eleitoral.
Artigo 4º O abono concedido por esta Lei, será pago em parcela única e não será incorporado, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos bem como para base de cálculo de qualquer benefício.
Artigo 5º O valor do abono será calculado:
I - com base na remuneração do servidor no período de novembro
de
II - proporcional ao tempo que o servidor está exercendo as atividades relacionadas no Inciso I, art. 2º desta Lei, sendo acrescentado a cada mês trabalhado 1/12(um doze avos) da remuneração, até o máximo de 12 meses;
III – a remuneração a que se refere o inciso anterior será calculada com base apenas nas verbas salariais, sendo excluídos os demais pagamentos, tais quais: verbas advindas de decisão judicial, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, indenização e salário-família e para servidores cedidos do Ministério da Saúde, além destes se excluí o adicional de insalubridade e de tempo de serviço.
Artigo 6º Os servidores, que possuírem dois vínculos que atendam os critérios do Art. 2º desta Lei, terão seus valores calculados conforme estabelecido no artigo anterior para cada vínculo.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de novembro de 2004.
Ref. Proc. 5133339/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.