LEI Nº 6224, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Introduz o quesito “violência de gênero” no sistema municipal de informações em saúde, e dá outras providências.

 

Artigo 1º Fica introduzido o quesito “violência de gênero” no sistema municipal de informações em saúde.

 

Parágrafo único - Para os fins do disposto na presente Lei entende-se por “violência de gênero” qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, no espaço público ou privado.

 

Artigo 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 24 de novembro de 2004.

 

Ademar Rocha

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 462/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.