LEI Nº 6255, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autoriza a cessão de áreas por aforamento e revoga a Lei nº 3.079, de 08 de novembro de 1983.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cessão de aforamento, aos ocupantes que edificaram benfeitorias, e aos órgãos públicos responsáveis pela implantação de equipamentos comunitários, dos terrenos de marinha e seus acrescidos nas áreas cedidas ao Município, pela União Federal para fins de Regularização Fundiária.

 

§ 1º A cessão referida no “caput” deste artigo processar-se-á por escritura pública ou por instrumento particular e será concedida, prioritariamente, às mulheres que possuam filhos.

 

§ 2º A cessão de aforamento fica condicionada à prévia autorização da Gerência Regional do Patrimônio da União, sob pena de nulidade.

 

Artigo 2º Todas as despesas originadas do processo de cessão correrão por conta do cessionário.

 

Artigo 3º A operacionalização da cessão será executada pela Administração Municipal, na medida dos compromissos assumidos pela municipalidade, conforme Política Municipal de Habitação instituída pela Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002.

 

Artigo 4º A cessão de aforamento será onerosa, de acordo com a finalidade a que se destina e na medida dos compromissos assumidos pela municipalidade, conforme programa de urbanização de cada área.

 

Artigo 5º Para efetuar a cessão de aforamento dos terrenos a que se refere a presente Lei, serão cobrados valores com base na avaliação do terreno, de acordo coma planta genérica de valores imobiliários da Prefeitura Municipal de Vitória, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – Uso Residencial, filantrópico e religioso:

 

a) lotes com até 300m² ................................................................................. 1%;

b) lotes com 300m² a 400m²........................................................................... 2%;

c) lotes acima de 400m² a 500m²..................................................................... 4%;

d) lotes acima de 500m² a 700m².................................................................... 6%;

e) lotes acima de 700 a 800m²......................................................................... 8%.

 

II – Uso Comercial, industrial, prestação de serviços, atividades recreativas e esportivas:

 

a) lotes com até 300m²................................................................................ 10%;

b) lotes acima de 300m² a 500m²................................................................... 20%;

c) lotes acima de 500m² a 800m²: para cada fração igual ou inferior a 200m² será acrescido o percentual de 6%.

 

III – Uso misto:

 

a) lotes com até 300m².................................................................................. 2%;

b) lotes acima de 300m² a 400m².................................................................... 4%;

c) lotes acima de 400m² a 500m²..................................................................... 8%;

d) lotes acima de 500m² a 800m²: para cada fração igual ou inferior a 200m² será acrescido percentual de 4%.

 

§ 1º O valor da cessão dos lotes residenciais até 250m² para ocupantes de renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, será de R$ 1,00 (hum real), pagos em uma única parcela.

 

§ 2º Considera-se lote de uso misto aquele com edificação(ões) que apresenta(am) além da atividade residencial outras não residenciais.

 

§ 3º Para efeito desta Lei, serão considerados como residenciais aqueles lotes, que além do uso residencial, apresentem áreas não residenciais edificadas menores ou igual a 30 m².

 

§ 4º O ocupante que comprovar, por meio de Certidão de Tempo de Cadastro, estar na posse do terreno há mais de 20 (vinte) anos, pagará metade do valor devido pela cessão de aforamento.

 

Artigo 6º Os cessionários que auferirem renda mensal familiar de até 5 (cinco) salários mínimos poderão requerer o parcelamento dos valores devidos ao Poder Público Municipal, referentes às despesas pela cessão de aforamento, prevista no Art. 5º, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas sem reajuste.

 

Parágrafo único - O cessionário que optar por parcelar os valores devidos ao Poder Público Municipal, nos termos do que estabelece o “caput” deste artigo, somente terá a cessão formalizada após a extinção da obrigação.

 

Artigo 7º Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS proceder a análise individualizada e a definição da transferência de cessão nos seguintes casos:

 

I – a cessão de lotes a ocupantes que possuam título de propriedade no Município de Vitória;

 

II – a cessão de lotes a ocupantes que possuam em terreno do Município mais de uma ocupação;

 

III – a cessão de lotes com área superiora 800m² (oitocentos metros quadrados).

 

Artigo 8º A Administração Municipal fornecerá, gratuitamente, a planta de situação e o memorial descritivo de medição, aos ocupantes de imóveis residenciais com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, ou com imóveis menores ou iguais a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

 

Artigo 9º A comprovação da ocupação, para fins de cessão de aforamento, se dará, prioritariamente, por meio do cadastro imobiliário e, não estando o imóvel inscrito no referido cadastro, por levantamento cadastral sócio econômico do Município de Vitória ou qualquer outro meio admitido em direito.

 

Artigo 10 Os lotes vagos remanescentes das áreas do Município para fins de regularização fundiária serão destinados ao atendimento da Política Municipal de Habitação, após atender a todos os ocupantes dessas áreas.

 

Artigo 11 Os recursos arrecadados provenientes das cessões de aforamento deverão ser aplicados no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instituído pela Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações da Lei nº 5.854, de 14 de abril de 2003.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 13 Fica revogada a Lei nº 3.079, de 08 de novembro de 1983.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5587058/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.