O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar lotes de propriedade do patrimônio municipal para os ocupantes de áreas de interesse social com testada para logradouros públicos.
Parágrafo único - A alienação referida no “caput” deste artigo processar-se-á por escritura pública ou por instrumento particular e será concedida, prioritariamente, às mulheres que possuam filhos.
Artigo 2º Todas as despesas originadas do processo de alienação correrão por conta do alienatário.
Artigo 3º A operacionalização da alienação será executada pela Administração Municipal, na medida dos compromissos assumidos pela Municipalidade, conforme Política Municipal de Habitação instituída pela Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002.
Artigo 4º A alienação será onerosa, de acordo com a finalidade a que se destina e na medida dos compromissos assumidos pela municipalidade, conforme programa de urbanização de cada área.
Artigo 5º Para efetuar a alienação dos terrenos a que se refere a presente Lei, serão cobrados valores com base na avaliação do terreno, de acordo com a planta genérica de valores imobiliários da Prefeitura Municipal de Vitória, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Uso Residencial, filantrópico e religioso:
a) lotes com até 300m² ................................................................................. 1%;
b) lotes com 300m² a 400m²............................................................................ 2%;
c) lotes acima de 400m² a 500m²..................................................................... 4%;
d) lotes acima de 500m² a 700m²..................................................................... 6%;
e) lotes acima de
II – Uso Comercial, industrial, prestação de serviços, atividades recreativas e esportivas:
a) lotes com até 300m²................................................................................. 10%;
b) lotes acima de 300m² a 500m².................................................................... 20%;
c) lotes acima de 500m² a 800m²: para cada fração igual ou inferior a 200m² será acrescido o percentual de 6%.
III – Uso misto:
a) lotes com até 300m² ................................................................................. 2%;
b) lotes acima de 300m² a 400m²..................................................................... 4%;
c) lotes acima de 400m² a 500m²..................................................................... 8%;
d) lotes acima de 500m² a 800m²: para cada fração igual ou inferior a 200m² será acrescido percentual de 4%.
§ 1º O valor da alienação dos lotes residenciais até 250m² para ocupantes de renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, será de R$ 1,00 (hum real), pagos em uma única parcela.
§ 2º Considera-se lote de uso misto aquele com edificação(ões) que apresenta(am) além da atividade residencial outras não residenciais.
§ 3º Para efeito
desta Lei, serão considerados como residenciais aqueles lotes que além do uso
residencial apresentem áreas não residenciais edificadas menores ou igual a
§ 4º O alienatário que comprovar, por meio de Certidão de Tempo de Cadastro, estar na posse do terreno há mais de 20 (vinte) anos, pagará metade do valor devido pela transferência da alienação.
Artigo 6º O alienatário que auferir renda mensal familiar de até 5 (cinco) salários mínimos poderá requerer o parcelamento dos valores devidos ao Poder Público Municipal, referentes às despesas pela transferência, prevista no Art. 5º, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas sem reajuste.
Parágrafo único - O alienatário que optar por parcelar os valores devidos ao Poder Público Municipal, nos termos do que estabelece o “caput” deste artigo, somente terá a transferência formalizada após a extinção da obrigação.
Artigo 7º Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS proceder a análise individualizada e a definição da alienação nos seguintes casos:
I – a alienação de lotes a ocupantes que possuam título de propriedade no Município de Vitória;
II – a alienação de lotes a ocupantes que possuam em terreno do Município mais de uma ocupação;
III – a alienação de lotes com área superior a 800m² (oitocentos metros quadrados).
Artigo 8º A Administração Municipal fornecerá, gratuitamente, a planta de situação e o memorial descritivo de medição, aos ocupantes de imóveis residenciais com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, ou com imóveis menores ou iguais a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Artigo 9º A comprovação da ocupação, para fins de alienação, se dará, prioritariamente, por meio do cadastro imobiliário e, não estando o imóvel inscrito no referido cadastro, por levantamento cadastral sócio econômico do Município de Vitória ou qualquer outro meio admitido em direito.
Artigo 10 Os lotes vagos remanescentes das áreas do Município para fins de regularização fundiária serão destinados ao atendimento da Política Municipal de Habitação,após atender a todos os ocupantes dessas áreas.
Artigo 11 Os recursos arrecadados provenientes das transferências dos imóveis deverão ser aplicados no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –FMHIS, instituído pela Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002,com as alterações da Lei nº 5.854, de 14 de abril de 2003.
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2004.
Ref. Proc. 5587100/04 /nhc
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.