LEI Nº 6258, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Estabelece jornada de 12 horas consecutivas de trabalho por 36 horas de descanso para os servidores no exercício de atividades de Segurança Patrimonial.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica estabelecida a jornada de 12 horas consecutivas de trabalho por 36 horas de descanso, para assegurar os serviços de segurança patrimonial dos bens e instalações pertencentes ao Município.

 

§ 1º Os servidores sujeitos à jornada de trabalho prevista no caput deste artigo, são aqueles no exercício das atividades de Segurança Patrimonial.

 

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores a que se refere o parágrafo anterior será efetuada de domingo a sábado, incluídos os feriados.

 

§ 3º A jornada de trabalho estabelecida por esta Lei é ininterrupta e, portanto, não contempla o intervalo intrajornada.

 

§ 4º A duração normal do trabalho mensal não excederá de 192 (cento e noventa e duas) horas, facultada a compensação inter-semanal de horários, quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas.

 

Artigo 2º Será devido ao servidor, pelo cumprimento da jornada de trabalho instituída por esta Lei,gratificação mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, não será incorporada aos vencimentos dos servidores, e não servirá de base de cálculo para incidência de vantagens a qualquer título, exceto 13º salário e férias.

 

§ 2º Os servidores municipais que deixarem de exercer as funções previstas no parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei, perderão o direito à percepção da referida gratificação.

 

§ 3º Os servidores que estiverem cumprindo a jornada de trabalho instituída no Art. 1º não poderão realizar serviços extraordinários.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria de pessoal, previstas para o ano de 2004.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de dezembro de 2004

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 567.3674/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.