O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas que será
regido pelas normas desta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às
contratações desta modalidade, especialmente as normas gerais para a
contratação de parcerias público- privadas, aplicando-se, ainda, supletivamente
e no que couber, o disposto na Lei
nº 4.818, de 28 de dezembro de 1998, na
Lei nº 8.987, de 1995, na Lei nº 8.666, de 1993, e no Código Civil Brasileiro.
Artigo 2º
São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - incentivar a colaboração da
administração pública municipal direta e indireta com a iniciativa privada
visando à realização de atividades de interesse público mútuo;
II - incrementar o financiamento
privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;
III - incentivar a adoção das
diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de
interesse público mútuo;
IV - incentivar a adoção, por
parte da administração pública, de instrumentos eficientes de gestão das
políticas públicas visando à concretização do bem estar dos munícipes e à
efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
V - viabilizar a utilização dos
recursos do orçamento municipal com o máximo grau de proveito possível;
VI - incentivar e apoiar
iniciativas privadas no Município de Vitória que visem à criação ou ampliação
de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao
aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio-ambiente;
VII - promover a prestação
adequada e universal de serviços públicos nos limites geográficos do Município
de Vitória.
§ 1º Para
efeito desta Lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes
às atribuições da administração pública municipal direta ou indireta, como a
gestão dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a
efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
§ 2º
Poderão ser objeto de delegação à gestão privada todas as atividades que a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal não declararem de gestão
indelegável, privativa ou exclusiva dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública municipal.
Artigo 3º
São princípios que orientam a realização do Programa Municipal de Parcerias
Público- Privadas:
I - a abertura do programa à
participação de todos os interessados em realizar parcerias com a administração
pública municipal;
II - a transparência dos atos,
contratos, processos e procedimentos realizados;
III - a vinculação das decisões
tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de direito
constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;
IV - o planejamento prévio das
parcerias que serão realizadas;
V - o custo-benefício ou a
economicidade das parcerias realizadas;
VI - a boa-fé na edição de atos e
no cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
VII - a vinculação ao cumprimento
dos contratos inerentes ao programa;
VIII - a apropriação recíproca
dos ganhos de produtividade fruto da gestão privada e delegada das atividades
de interesse mútuo;
IX - a responsabilidade na gestão
do orçamento público;
X - a garantia de participação
popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa.
Artigo 4º
São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas:
I - a garantia à iniciativa
privada do direito de propor à administração pública municipal a realização de
projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse
público mútuo;
II - os projetos de financiamento
privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;
III - os créditos e fundos
orçamentários eventualmente destinados ao apoio econômico- financeiro das
parcerias;
IV - os contratos
administrativos, os contratos privados, os convênios e os atos unilaterais que
possam ser firmados pela administração pública municipal tendo como objeto
delegação à iniciativa privada da gestão de atividades de interesse público
mútuo;
V - a criação de sociedades de
economia mista sob controle acionário do Município ou misto;
VI - a regulação administrativa e
econômica das atividades de interesse público mútuo.
Artigo 5º
Sem prejuízo de sua realização em outras áreas que compreendam a realização de
atividades de interesse público mútuo, fica autorizada a realização de
parcerias público-privadas nas seguintes áreas:
I - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração de hospitais, centros ou postos de
saúde, policlínicas, farmácias populares, centros de especialidades e programas
de saúde de atendimento domiciliar ou familiar;
II - construção, equipamento,
manutenção, modernização, ou administração de escolas públicas, creches,
centros de treinamento de professores, bibliotecas, centros culturais ou
esportivos;
III - construção, equipamento,
manutenção, modernização, ou administração de habitações populares, centros de
lazer popular, centros de assistência social ou de reabilitação profissional;
IV - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração de vias públicas térreas,
subterrâneas ou elevadas, estações, píeres, marinas, teleféricos, pontos de
parada, e demais obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de
passageiros ou ao tráfego de veículos no Município de Vitória;
V - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração de serviços de saneamento ambiental
básico, fornecimento de água tratada, produção e fornecimento de água de reuso,
limpeza pública, reciclagem de materiais inservíveis e geração de energia a
partir da utilização do lixo;
VI - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração de próprios públicos em geral, em
especial praças, monumento e espaços de múltipla utilização, destinados a
convenções, feiras, exposições, comércio em geral, e eventos culturais e
esportivos.
Parágrafo único - A gestão delegada nas áreas da saúde e da educação não
compreende a responsabilidade sobre ou a execução direta de atividades
pedagógicas, de ensino ou de clínica e outros procedimentos médicos, salvo as
de treinamento e formação.
Artigo 6º
Os projetos de parceria de que trata esta Lei serão aprovados mediante processo
administrativo deliberativo prévio que compreenderá as seguintes fases:
I - proposição do projeto;
II - análise da viabilidade do
projeto;
III - consulta pública;
IV - deliberação.
Artigo 7º O
prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do protocolo da proposição.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal, mediante justificação expressa,
poderá prorrogar este prazo, após findo o período inicial.
Artigo 8º A
proposição do projeto de parceria deverá conter:
I - a indicação expressa do nome
e das qualificações pessoais de seu proponente;
II - a indicação dos autores do
projeto;
III - especificações gerais sobre
a viabilidade econômica, financeira e a importância social e política do
projeto;
IV - análise dos riscos inerentes
ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a
administração municipal e o proponente;
V - especificação das garantias
que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto,
se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente
consultadas e interessadas na realização da parceria;
VI - se o projeto envolver a realização
de obra, os traços fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;
VII - parecer jurídico sobre a
viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes;
VIII - todos os demais documentos
que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.
§ 1º As
determinações deste artigo aplicam-se ao proponente representante de órgão,
entidade ou agente da administração pública ou ao proponente da iniciativa
privada.
§ 2º O
proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados
contidos em sua proposta caso a falta de divulgação destes documentos ou dados
não prejudique a ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública.
Artigo 9º A
análise técnica, econômico- financeira, social e política do projeto será feita
pela Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
presidida pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV.
§ 1º O
Regimento Interno e a composição da Comissão de Gerência do Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas serão estabelecidos através de ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º A
Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
poderá, a seu critério, abrir suas reuniões à participação de entidades da
sociedade civil, representantes do ministério público ou do judiciário.
§ 3º A
Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
poderá, a seu critério, contar com a assessoria técnica dos servidores
municipais especialmente designados para essa função ou contratar a prestação
de serviços de consultores independentes.
Artigo 10
Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
entenda, preliminarmente, pela viabilidade do projeto, este será submetido à
consulta pública, com o dados que permitam seu debate por todos os
interessados.
§ 1º A
Comissão receberá contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os
interessados pelo prazo mínimo de 15 dias.
§ 2º
Recebidas as contribuições serão estas imediatamente publicadas na internet, no
quadro de avisos da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas ou na Imprensa Oficial.
§ 3º
Encerrado o prazo para a recepção de contribuições a Comissão de Gerência do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas publicará suas respostas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado face ao grande
número de contribuições recebidas.
Artigo 11
Finda a consulta pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas deliberará, por voto da maioria absoluta de seus
membros, sobre a aprovação do projeto.
Parágrafo único - A decisão da Comissão de Gerência do Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas, constará de ata que será publicada na imprensa
oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
Artigo 12
Caso a realização da parceria demande a celebração de contrato, este será,
previamente, submetido à licitação para a seleção da melhor proposta de
contratação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Artigo
Artigo 14
Em todos os casos haverá publicação de edital contendo resumo do projeto de
parceria para a manifestação de interesse.
§ 1º O
prazo mínimo para a colheita da manifestação de interesse é de 15 (quinze) dias
contados da publicação do edital na imprensa oficial.
§ 2º A
manifestação de interesse deverá conter os dados pessoais completos do
interessado e uma breve apresentação de sua experiência, para que a comissão
possa avaliar a firmeza dessa manifestação.
Artigo 15
Caso ninguém, além do proponente do projeto, manifeste interesse, a Comissão de
Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas declarará a
inexigibilidade de licitação, em função da inviabilidade da competição, e
encaminhará a contratação da execução do projeto.
Artigo 16
Caso ninguém, nem o proponente do projeto, manifeste interesse, a Comissão de
Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá repetir a publicação
para a colheita de manifestação de interesse quantas vezes entender necessário,
realizar modificações no projeto com vistas a viabilizar o interesse de
eventuais parceiros privados ou declarar a deserção e deliberar sobre o
arquivamento do projeto.
Artigo 17
Havendo manifestação firme de um ou mais interessados, distintos do proponente
do projeto, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas fará publicar edital de convocação de todos os eventuais
interessados para oferecimento de proposta para a contratação.
Parágrafo único - O prazo mínimo para a apresentação de propostas será de
45 (quarenta e cinco) dias contados da divulgação do edital indicado no caput
deste artigo.
Artigo 18
Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital referido no
artigo anterior.
§ 1º Além
dos critérios de julgamento indicados no Art. 15 da Lei 8.987, de 1995, poderão
ser adotados pelo edital:
I - menor valor da remuneração a
ser paga pela administração municipal;
II - a combinação do critério
previsto no inciso anterior com um ou mais dos critérios previstos no Art. 15,
da Lei 8.987, de 1995;
III - qualquer outro critério
objetivo previsto na legislação federal.
§ 2º Em
igualdade de condições, será dado preferência à proposta feita por entidade
privada sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente do apoio à
universidade, da pesquisa, do ensino, ou da promoção dos direitos humanos e
fundamentais.
Artigo 19
Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas obedecerão às normas gerais federais pertinentes e às normas especiais
da legislação municipal.
Artigo
Artigo 21 O
objeto da contratação poderá abranger, dentre outras atividades de interesse
público mútuo, a delegação da gestão de:
I - serviços públicos;
II - bens públicos;
III - serviços públicos associada
à realização de obra pública;
IV - bens públicos associada à
realização de obra pública.
§ 1º Em
todas as hipóteses poderá facultar-se ao parceiro privado a exploração
econômica do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.
§ 2º Em
todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização
e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e por todo o
período de vigência do contrato.
§ 3º Os
bens sob gestão delegada ao parceiro privado podem ser alienados a terceiros,
locados ou destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando
assim prever o objeto do contrato.
Artigo 22 O
prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado
dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados
diretamente pelo parceiro contratado.
Parágrafo único - Não serão firmados contratos com prazo superior a 35
(trinta e cinco) anos ou inferior a 5 (cinco) anos.
Artigo
I - tarifa ou outra forma de
remuneração paga pelo usuário;
II - preço pago pela
administração municipal ao longo da vigência do contrato;
III - receitas alternativas,
complementares, acessórias inerentes ou de projetos associados tais como
receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações ou
receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais ou
imateriais;
IV - pela combinação dos
critérios anteriores de remuneração.
§ 1º A
administração municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços
prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público.
§ 2º A
remuneração do parceiro privado pela administração municipal poderá se dar de
forma indireta, tal como por meio de cessão de créditos não tributários; pela
outorga de direitos em face da administração pública ou pela outorga de
direitos sobre bens públicos.
§ 3º Na
hipótese da gestão dar-se em regime de arrendamento, a administração municipal
receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração
econômica do bem.
§ 4º A
remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à
realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade,
atendimento, universalização, entre outras.
§ 5º A
remuneração será fixada pelo contrato de modo a incentivar a eficiência e os
ganhos de produtividade do parceiro privado.
Artigo 24
Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da
remuneração serão previstos expressamente no contrato.
Artigo 25 O
contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade
do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as
conseqüências em relação ao seu atendimento ou não.
Artigo 26 O
contrato poderá prever ou não a reversão de bens à administração municipal ao
seu término.
Artigo 27 O
contrato poderá estabelecer a solução de eventuais divergências e conflitos de
interesse da administração municipal e seu parceiro privado por meio de
arbitragem.
Parágrafo único - Na hipótese indicada no caput deste artigo, os árbitros serão
escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e notório
conhecimento da matéria.
Artigo 28
As garantias para a realização da parceria serão aquelas indicadas no
respectivo projeto de financiamento e que forem aceitas pela (s) instituição
(ões) financeira (s) que participar (em) do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas.
§ 1º Sempre
que possível, a administração municipal priorizará a realização de projetos de
financiamento privado, com garantias exclusivamente ou majoritariamente
privadas às obrigações financeiras assumidas.
§ 2º Com
vistas à garantia e concretização dos financiamentos de que tratam o caput
deste artigo, ficam, autorizadas as medidas:
I - oferecimento em garantia dos
direitos emergentes do contrato (tarifas, preços, receitas alternativas ou
outros recebíveis) sem que isso comprometa a execução do contrato;
II - desafetação de bens do
patrimônio público para a realização de garantia real das obrigações da
administração pública ou do parceiro privado;
III - concessão do direito real
de uso de bens públicos ao parceiro privado, para que sejam dados em garantia
de financiamentos contraídos;
IV - realização de aval pessoal
subsidiário da administração municipal para os financiamentos realizados pelo
parceiro privado;
V - realização de
seguros-garantia;
VI - criação de companhia de
ativos apta a emitir títulos de crédito e oferecer as garantias eventualmente
necessárias à realização dos projetos de financiamento;
VII - criação de fundos
orçamentários específicos para a contingência dos recursos destinados ao
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VIII - contratação de agende
fiduciário visando à guarda, administração e utilização de bens ou recursos
públicos dados em garantia;
IX - utilização das demais formas
de garantia permitidas pela legislação federal.
§ 3º
Nenhuma garantia será prevista ou realizada sem que seja demonstrado o seu
custo benefício em relação às demais opções relativas ao financiamento do
projeto.
Artigo
I - gerenciar o Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas;
II - conduzir, analisar e
deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de
projetos de parceria;
III - conduzir as licitações e os
processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de
projetos de parcerias;
IV - regular, acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas;
V - manter página na internet
contendo a descrição de todos os contratos e projetos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas;
VI - realizar publicação anual
reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;
VII - elaborar guias de melhores
práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a
partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas.
Artigo
Parágrafo único - A minuta referida no caput deste artigo especificará,
pelo menos, quais os poderes que não poderão, em hipótese alguma, serem
exercidos pelos demais controladores sem a anuência do Município.
Artigo 31
Os contratos, convênios e demais parcerias da administração municipal com
entidades privadas celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em
vigor e submetidas aos seus instrumentos originais.
Parágrafo único - Faculta-se às partes, no caso do caput deste artigo, a
alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às
regras desta Lei.
Artigo 32
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
23 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.