REVOGADA PELA LEI Nº 8.538/2013

 

LEI Nº 6261, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E ESTABELECE NORMAS LOCAIS ESPECÍFICAS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DOS PROJETOS A SEREM EXECUTADOS NO ÂMBITO DESSE PROGRAMA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas que será regido pelas normas desta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente as normas gerais para a contratação de parcerias público- privadas, aplicando-se, ainda, supletivamente e no que couber, o disposto na Lei nº 4.818, de 28 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.987, de 1995, na Lei nº 8.666, de 1993, e no Código Civil Brasileiro.

 

Artigo 2º São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

 

I - incentivar a colaboração da administração pública municipal direta e indireta com a iniciativa privada visando à realização de atividades de interesse público mútuo;

 

II - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;

 

III - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;

 

IV - incentivar a adoção, por parte da administração pública, de instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;

 

V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com o máximo grau de proveito possível;

 

VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Vitória que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio-ambiente;

 

VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos nos limites geográficos do Município de Vitória.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da administração pública municipal direta ou indireta, como a gestão dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.

 

§ 2º Poderão ser objeto de delegação à gestão privada todas as atividades que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal não declararem de gestão indelegável, privativa ou exclusiva dos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal.

 

Artigo 3º São princípios que orientam a realização do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas:

 

I - a abertura do programa à participação de todos os interessados em realizar parcerias com a administração pública municipal;

 

II - a transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos realizados;

 

III - a vinculação das decisões tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de direito constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;

 

IV - o planejamento prévio das parcerias que serão realizadas;

 

V - o custo-benefício ou a economicidade das parcerias realizadas;

 

VI - a boa-fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao programa;

 

VII - a vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao programa;

 

VIII - a apropriação recíproca dos ganhos de produtividade fruto da gestão privada e delegada das atividades de interesse mútuo;

 

IX - a responsabilidade na gestão do orçamento público;

 

X - a garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa.

 

Artigo 4º São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas:

 

I - a garantia à iniciativa privada do direito de propor à administração pública municipal a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo;

 

II - os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;

 

III - os créditos e fundos orçamentários eventualmente destinados ao apoio econômico- financeiro das parcerias;

 

IV - os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela administração pública municipal tendo como objeto delegação à iniciativa privada da gestão de atividades de interesse público mútuo;

 

V - a criação de sociedades de economia mista sob controle acionário do Município ou misto;

 

VI - a regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público mútuo.

 

CAPÍTULO II

ÁREAS PRIORITÁRIAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Artigo 5º Sem prejuízo de sua realização em outras áreas que compreendam a realização de atividades de interesse público mútuo, fica autorizada a realização de parcerias público-privadas nas seguintes áreas:

 

I - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de hospitais, centros ou postos de saúde, policlínicas, farmácias populares, centros de especialidades e programas de saúde de atendimento domiciliar ou familiar;

 

II - construção, equipamento, manutenção, modernização, ou administração de escolas públicas, creches, centros de treinamento de professores, bibliotecas, centros culturais ou esportivos;

 

III - construção, equipamento, manutenção, modernização, ou administração de habitações populares, centros de lazer popular, centros de assistência social ou de reabilitação profissional;

 

IV - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas, estações, píeres, marinas, teleféricos, pontos de parada, e demais obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de passageiros ou ao tráfego de veículos no Município de Vitória;

 

V - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de serviços de saneamento ambiental básico, fornecimento de água tratada, produção e fornecimento de água de reuso, limpeza pública, reciclagem de materiais inservíveis e geração de energia a partir da utilização do lixo;

 

VI - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de próprios públicos em geral, em especial praças, monumento e espaços de múltipla utilização, destinados a convenções, feiras, exposições, comércio em geral, e eventos culturais e esportivos.

 

Parágrafo único - A gestão delegada nas áreas da saúde e da educação não compreende a responsabilidade sobre ou a execução direta de atividades pedagógicas, de ensino ou de clínica e outros procedimentos médicos, salvo as de treinamento e formação.

 

CAPÍTULO III

PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS

 

Artigo 6º Os projetos de parceria de que trata esta Lei serão aprovados mediante processo administrativo deliberativo prévio que compreenderá as seguintes fases:

 

I - proposição do projeto;

 

II - análise da viabilidade do projeto;

 

III - consulta pública;

 

IV - deliberação.

 

Artigo 7º O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo da proposição.

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal, mediante justificação expressa, poderá prorrogar este prazo, após findo o período inicial.

 

Artigo 8º A proposição do projeto de parceria deverá conter:

 

I - a indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente;

 

II - a indicação dos autores do projeto;

 

III - especificações gerais sobre a viabilidade econômica, financeira e a importância social e política do projeto;

 

IV - análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a administração municipal e o proponente;

 

V - especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria;

 

VI - se o projeto envolver a realização de obra, os traços fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;

 

VII - parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes;

 

VIII - todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.

 

§ 1º As determinações deste artigo aplicam-se ao proponente representante de órgão, entidade ou agente da administração pública ou ao proponente da iniciativa privada.

 

§ 2º O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados contidos em sua proposta caso a falta de divulgação destes documentos ou dados não prejudique a ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública.

 

Artigo 9º A análise técnica, econômico- financeira, social e política do projeto será feita pela Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, presidida pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV.

 

§ 1º O Regimento Interno e a composição da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão estabelecidos através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu critério, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, representantes do ministério público ou do judiciário.

 

§ 3º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu critério, contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.

 

Artigo 10 Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas entenda, preliminarmente, pela viabilidade do projeto, este será submetido à consulta pública, com o dados que permitam seu debate por todos os interessados.

 

§ 1º A Comissão receberá contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os interessados pelo prazo mínimo de 15 dias.

 

§ 2º Recebidas as contribuições serão estas imediatamente publicadas na internet, no quadro de avisos da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ou na Imprensa Oficial.

 

§ 3º Encerrado o prazo para a recepção de contribuições a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas publicará suas respostas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado face ao grande número de contribuições recebidas.

 

Artigo 11 Finda a consulta pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do projeto.

 

Parágrafo único - A decisão da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, constará de ata que será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

 

CAPÍTULO IV

NORMAS ESPECIAIS DE LICITAÇÃO

 

Artigo 12 Caso a realização da parceria demande a celebração de contrato, este será, previamente, submetido à licitação para a seleção da melhor proposta de contratação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

 

Artigo 13 A licitação será regida pelas normas gerais federais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas específicas do direito municipal.

 

Artigo 14 Em todos os casos haverá publicação de edital contendo resumo do projeto de parceria para a manifestação de interesse.

 

§ 1º O prazo mínimo para a colheita da manifestação de interesse é de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital na imprensa oficial.

 

§ 2º A manifestação de interesse deverá conter os dados pessoais completos do interessado e uma breve apresentação de sua experiência, para que a comissão possa avaliar a firmeza dessa manifestação.

 

Artigo 15 Caso ninguém, além do proponente do projeto, manifeste interesse, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas declarará a inexigibilidade de licitação, em função da inviabilidade da competição, e encaminhará a contratação da execução do projeto.

 

Artigo 16 Caso ninguém, nem o proponente do projeto, manifeste interesse, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá repetir a publicação para a colheita de manifestação de interesse quantas vezes entender necessário, realizar modificações no projeto com vistas a viabilizar o interesse de eventuais parceiros privados ou declarar a deserção e deliberar sobre o arquivamento do projeto.

 

Artigo 17 Havendo manifestação firme de um ou mais interessados, distintos do proponente do projeto, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas fará publicar edital de convocação de todos os eventuais interessados para oferecimento de proposta para a contratação.

 

Parágrafo único - O prazo mínimo para a apresentação de propostas será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da divulgação do edital indicado no caput deste artigo.

 

Artigo 18 Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital referido no artigo anterior.

 

§ 1º Além dos critérios de julgamento indicados no Art. 15 da Lei 8.987, de 1995, poderão ser adotados pelo edital:

 

I - menor valor da remuneração a ser paga pela administração municipal;

 

II - a combinação do critério previsto no inciso anterior com um ou mais dos critérios previstos no Art. 15, da Lei 8.987, de 1995;

 

III - qualquer outro critério objetivo previsto na legislação federal.

 

§ 2º Em igualdade de condições, será dado preferência à proposta feita por entidade privada sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente do apoio à universidade, da pesquisa, do ensino, ou da promoção dos direitos humanos e fundamentais.

 

CAPÍTULO V

NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO

 

Artigo 19 Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas obedecerão às normas gerais federais pertinentes e às normas especiais da legislação municipal.

 

Artigo 20 A municipalidade realizará contratos do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas diretamente ou por intermédio das entidades da administração indireta.

 

Artigo 21 O objeto da contratação poderá abranger, dentre outras atividades de interesse público mútuo, a delegação da gestão de:

 

I - serviços públicos;

 

II - bens públicos;

 

III - serviços públicos associada à realização de obra pública;

 

IV - bens públicos associada à realização de obra pública.

 

§ 1º Em todas as hipóteses poderá facultar-se ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.

 

§ 2º Em todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e por todo o período de vigência do contrato.

 

§ 3º Os bens sob gestão delegada ao parceiro privado podem ser alienados a terceiros, locados ou destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando assim prever o objeto do contrato.

 

Artigo 22 O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado.

 

Parágrafo único - Não serão firmados contratos com prazo superior a 35 (trinta e cinco) anos ou inferior a 5 (cinco) anos.

 

Artigo 23 A remuneração do parceiro privado, caso necessária à viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser fixada por:

 

I - tarifa ou outra forma de remuneração paga pelo usuário;

 

II - preço pago pela administração municipal ao longo da vigência do contrato;

 

III - receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes ou de projetos associados tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações ou receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

 

IV - pela combinação dos critérios anteriores de remuneração.

 

§ 1º A administração municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público.

 

§ 2º A remuneração do parceiro privado pela administração municipal poderá se dar de forma indireta, tal como por meio de cessão de créditos não tributários; pela outorga de direitos em face da administração pública ou pela outorga de direitos sobre bens públicos.

 

§ 3º Na hipótese da gestão dar-se em regime de arrendamento, a administração municipal receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do bem.

 

§ 4º A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras.

 

§ 5º A remuneração será fixada pelo contrato de modo a incentivar a eficiência e os ganhos de produtividade do parceiro privado.

 

Artigo 24 Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da remuneração serão previstos expressamente no contrato.

 

Artigo 25 O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as conseqüências em relação ao seu atendimento ou não.

 

Artigo 26 O contrato poderá prever ou não a reversão de bens à administração municipal ao seu término.

 

Artigo 27 O contrato poderá estabelecer a solução de eventuais divergências e conflitos de interesse da administração municipal e seu parceiro privado por meio de arbitragem.

 

Parágrafo único - Na hipótese indicada no caput deste artigo, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e notório conhecimento da matéria.

 

Artigo 28 As garantias para a realização da parceria serão aquelas indicadas no respectivo projeto de financiamento e que forem aceitas pela (s) instituição (ões) financeira (s) que participar (em) do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

 

§ 1º Sempre que possível, a administração municipal priorizará a realização de projetos de financiamento privado, com garantias exclusivamente ou majoritariamente privadas às obrigações financeiras assumidas.

 

§ 2º Com vistas à garantia e concretização dos financiamentos de que tratam o caput deste artigo, ficam, autorizadas as medidas:

 

I - oferecimento em garantia dos direitos emergentes do contrato (tarifas, preços, receitas alternativas ou outros recebíveis) sem que isso comprometa a execução do contrato;

 

II - desafetação de bens do patrimônio público para a realização de garantia real das obrigações da administração pública ou do parceiro privado;

 

III - concessão do direito real de uso de bens públicos ao parceiro privado, para que sejam dados em garantia de financiamentos contraídos;

 

IV - realização de aval pessoal subsidiário da administração municipal para os financiamentos realizados pelo parceiro privado;

 

V - realização de seguros-garantia;

 

VI - criação de companhia de ativos apta a emitir títulos de crédito e oferecer as garantias eventualmente necessárias à realização dos projetos de financiamento;

 

VII - criação de fundos orçamentários específicos para a contingência dos recursos destinados ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

VIII - contratação de agende fiduciário visando à guarda, administração e utilização de bens ou recursos públicos dados em garantia;

 

IX - utilização das demais formas de garantia permitidas pela legislação federal.

 

§ 3º Nenhuma garantia será prevista ou realizada sem que seja demonstrado o seu custo benefício em relação às demais opções relativas ao financiamento do projeto.

 

CAPÍTULO VI

COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Artigo 29 A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá como atribuições:

 

I - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria;

 

III - conduzir as licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;

 

IV - regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

V - manter página na internet contendo a descrição de todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;

 

VII - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

 

DISPOSIÇÕES

 

FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 30 A criação de sociedades de economia mista sob controle acionário misto será precedida de edital de convocação de interessados na aquisição de ações que conterá minuta padrão de acordo de acionistas para a repartição do controle acionário.

 

Parágrafo único - A minuta referida no caput deste artigo especificará, pelo menos, quais os poderes que não poderão, em hipótese alguma, serem exercidos pelos demais controladores sem a anuência do Município.

 

Artigo 31 Os contratos, convênios e demais parcerias da administração municipal com entidades privadas celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em vigor e submetidas aos seus instrumentos originais.

 

Parágrafo único - Faculta-se às partes, no caso do caput deste artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras desta Lei.

 

Artigo 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de dezembro de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.