LEI Nº 6269, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispensa o pagamento de multa e juros de mora referentes a dívidas de tributos imobiliários para imóveis que tenham sido requisitados para a utilização do Poder Público neste Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O imóveis localizados neste Município que tenham sido requisitados e efetivamente utilizados gratuitamente pelo Poder Público por mais de 1 (um) ano e que estejam com débitos referentes a tributos imobiliários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ter tais débitos pagos sem multas e sem juros de mora.

 

§ 1º O montante do principal poderá ser pago em até 90 (noventa) parcelas mensais.

 

Artigo 2º Para fazer jus aos benefícios da presente Lei, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5753594/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.