O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O imóveis localizados neste Município que tenham sido requisitados e efetivamente utilizados gratuitamente pelo Poder Público por mais de 1 (um) ano e que estejam com débitos referentes a tributos imobiliários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ter tais débitos pagos sem multas e sem juros de mora.
§ 1º O montante do principal poderá ser pago em até 90 (noventa) parcelas mensais.
Artigo 2º Para fazer jus aos benefícios da presente Lei, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2004.
Ref. Proc. 5753594/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.