LEI Nº 6281, DE 04 DE MARÇO DE 2005

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Institui o Programa de Prevenção de Ruídos nos Equipamentos Públicos de Educação e Assistência Social e dá outras providências.

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa de Prevenção de Ruídos nos Equipamentos Públicos de Educação e Assistência Social, com o objetivo de desenvolver ações de prevenção e diminuição da produção de ruídos em equipamentos públicos municipais.

 

Artigo 2º As ações pertinentes ao Programa de Prevenção de Ruídos devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar.

 

Artigo 3º São atribuições do Programa de Prevenção de Ruídos:

 

I – identificar os níveis de ruído existentes, nos diversos espaços e equipamentos sociais, em diferentes situações e momentos;

 

II – realizar trabalho educativo sobre os efeitos do ruído na saúde de professores, servidores, crianças e adolescentes;

 

III – garantir ações de identificação de perdas auditivas em crianças e adolescentes;

 

IV – garantir ações de identificação de problemas de saúde vocal em servidores;

 

V – apontar e aplicar medidas para diminuir o ruído nas escolas e equipamentos sociais.

 

Artigo 4º Fica assegurada a assistência integral às crianças, aos adolescentes e aos servidores portadores de problemas de saúde auditiva, vocal ou mental, decorrente do excesso de ruído.

 

Artigo 5º Os projetos de localização de futuras escolas e equipamentos sociais municipais deverão observar o nível de ruído existente no local, evitando-se a construção em locais de ruído intenso.

 

Artigo 6º Os projetos de construção de escolas e equipamentos sociais municipais deverão observar princípios arquitetônicos e recursos de isolamento acústico que reduzem o nível de ruído em seu interior.

 

Parágrafo único - Na construção ou reforma das escolas e equipamentos sociais, deverão ser utilizados, preferencialmente, materiais com alto poder de isolação.

 

Artigo 7º A reforma de unidades escolares e equipamentos sociais deverão ser realizados, preferencialmente, nos meses de férias ou recessos escolares.

 

Artigo 8º Fica garantida a participação de técnicos dos Conselhos Regionais de Categorias Profissionais, das associações, de institutos de pesquisa e instituições universitárias de ensino das áreas relacionadas na definição das normas de execução deste Programa.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 04 de março de 2005.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 5365/03-CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.