O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica permitida a parada de automóveis, utilitários e veículos escolares na frente das escolas oficiais e particulares de ensino sediadas no Município e na rua onde estão localizadas, para embarque e desembarque de alunos, desde que não impeçam a movimentação de outros veículos nos seguintes horários:
- 6:30 (seis e trinta) às 7:30 (sete e trinta) horas;
- 11:30 (onze e trinta) às 13:00 (treze) horas;
- 16:30 (dezesseis e trinta) às 18:00 (dezoito) horas.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de março de 2005.
Ref. Proc. 803087/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.