LEI Nº 6300, DE 15 DE MARÇO DE 2005

 

Permite a parada de veículos nas escolas para embarque e desembarque de alunos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica permitida a parada de automóveis, utilitários e veículos escolares na frente das escolas oficiais e particulares de ensino sediadas no Município e na rua onde estão localizadas, para embarque e desembarque de alunos, desde que não impeçam a movimentação de outros veículos nos seguintes horários:

 

- 6:30 (seis e trinta) às 7:30 (sete e trinta) horas;

- 11:30 (onze e trinta) às 13:00 (treze) horas;

- 16:30 (dezesseis e trinta) às 18:00 (dezoito) horas.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de março de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 803087/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.