O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os supermercados e hipermercados localizados no município de Vitória obrigados a dispor de passagem especial para obesos, gestantes e deficientes em cadeiras de rodas nas caixas registradoras.
Artigo 2º As passagens especiais a que se refere o Artigo 1º deverão corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) das caixas existentes nos referidos estabelecimentos.
Artigo 3º Os estabelecimentos mencionados no Artigo 1º desta Lei terão um prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para se adequarem à nova Lei.
Artigo 4º O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os infratores à multa correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), por infração, até se adequarem às normas estabelecidas.
Artigo 5º O Poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação, para regulamentar a presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 2005.
Ref. Proc. 1261302/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.