LEI Nº 6309, DE 13 DE ABRIL DE 2005

 

Obriga os supermercados e hipermercados localizados no Município de Vitória a dispor de passagem especial para obesos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os supermercados e hipermercados localizados no município de Vitória obrigados a dispor de passagem especial para obesos, gestantes e deficientes em cadeiras de rodas nas caixas registradoras.

 

Artigo 2º As passagens especiais a que se refere o Artigo 1º deverão corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) das caixas existentes nos referidos estabelecimentos.

 

Artigo 3º Os estabelecimentos mencionados no Artigo 1º desta Lei terão um prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para se adequarem à nova Lei.

 

Artigo 4º O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os infratores à multa correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), por infração, até se adequarem às normas estabelecidas.

 

Artigo 5º O Poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação, para regulamentar a presente Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1261302/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.