O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as empresas que operam linhas de transporte coletivo de passageiros, no município de Vitória, obrigados a gravarem nas 6 (seis)primeira cadeiras dos ônibus de suas frotas os seguintes dizeres: “assento reservado para gestantes, idosos, obesos e deficientes”.
Parágrafo único - Quando se tratar de micro-ônibus, serão gravados os 3 (três) primeiros lugares.
Artigo 2º O descumprimento das determinações constantes do artigo 1º desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente sobre cada veículo que estiver em desacordo com o estabelecido no Art. 1º, cobrada em dobro na reincidência;
II – retirada do veículo de circulação.
Artigo 3º VETADO.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de maio de 2005.
Ref. Proc. 1464697/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.