LEI Nº 6327, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

Concede parcelamento para pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –ITBI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento em até dez vezes para os contribuintes que forem efetuar o pagamento relativo ao Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI.

 

Artigo 2º Quando requerido o parcelamento o número de parcelas concedido pelo município será estabelecido de acordo com o montante do valor a ser pago, não podendo ser inferior a três.

 

Artigo 3º O contribuinte poderá optar pelo  pagamento  em  número  inferior  de  parcelas  do  que  o  concedido.

 

Artigo 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de maio de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1670039/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.