O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento em até dez vezes para os contribuintes que forem efetuar o pagamento relativo ao Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI.
Artigo 2º Quando requerido o parcelamento o número de parcelas concedido pelo município será estabelecido de acordo com o montante do valor a ser pago, não podendo ser inferior a três.
Artigo 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em número inferior de parcelas do que o concedido.
Artigo 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de maio de 2005.
Ref. Proc. 1670039/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.