O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fixam os supermercados e similares localizados no Município de Vitória obrigados a manterem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras para uso dos clientes com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nos supermercados considerados de médio porte, as cadeiras de rodas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser no mínimo 01 (uma).
§ 2º Os supermercados de grande porte deverão ter disponíveis no mínimo 03 (três).
§ 3º Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput deste artigo deverão ter cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras manuais e/ou motorizadas.
§ 4º Nos supermercados, autos serviços e mercearias considerados de pequeno porte, ficarão facultativos de disponibilizarem o referido equipamento.
Artigo 2º O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará aos infratores a imposição de multas de R$ 100,00 (cem reais), sendo em dobro no caso de reincidência, acumulativa.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de junho de 2005.
Ref. Proc. 2023720/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.