O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 5.997, de 15 de outubro de 2003, passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º Os
restaurantes, bares, casas noturnas, boates, danceterias, casas de shows, casas
de espetáculos, circos, locais de realização de eventos esportivos e culturais
e similares do Município de Vitória ficam obrigados a colocar o cardápio ou a
tabela com os respectivos preços em lugar de destaque sendo visível para o
consumidor.”(NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de junho de 2005.
Ref. Proc. 2203667/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.