LEI Nº 6349, DE 29 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais possuírem o Código de Defesa do Consumidor para análise de seus consumidores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, incluindo os prestadores de serviços públicos ou privados, a disponibilizarem manuais do Código de Defesa do Consumidor para análise e consultados consumidores em geral.

 

Artigo 2º Cada estabelecimento deverá possuir no mínimo três exemplares atualizados do Código de Defesa do Consumidor.

 

Artigo 3º A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará multa de R$ 500,00(quinhentos reais) ao estabelecimento infrator, respondendo solidariamente junto a este os sócios diretores da empresa.

 

Artigo 4º Ainda ficam obrigados os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei a fixarem em local visível, a informação de que o estabelecimento possui para consulta o Código de Defesa do Consumidor,conforme anexo I desta Lei.

 

Artigo 5º Os estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei ficam obrigados a se adequarem a mesma em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2446380/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

Este estabelecimento possui, nos termos da Lei

Municipal nº 6.349, um exemplar do Código de

Defesa do Consumidor para análise e consulta dos

consumidores em geral.

 

FONTE: ARIAL

NÚMERO: 45

UTILIZAÇÃO DE BORDAS

 

Prefeitura Municipal de Vitória

Estado do Espírito Santo