O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, incluindo os prestadores de serviços públicos ou privados, a disponibilizarem manuais do Código de Defesa do Consumidor para análise e consultados consumidores em geral.
Artigo 2º Cada estabelecimento deverá possuir no mínimo três exemplares atualizados do Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 3º A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará multa de R$ 500,00(quinhentos reais) ao estabelecimento infrator, respondendo solidariamente junto a este os sócios diretores da empresa.
Artigo 4º Ainda ficam obrigados os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei a fixarem em local visível, a informação de que o estabelecimento possui para consulta o Código de Defesa do Consumidor,conforme anexo I desta Lei.
Artigo 5º Os estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei ficam obrigados a se adequarem a mesma em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2005.
Ref. Proc. 2446380/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
Este estabelecimento possui, nos termos da Lei
Municipal nº 6.349, um exemplar do Código de
Defesa do Consumidor para análise e consulta dos
consumidores em geral.
FONTE: ARIAL
NÚMERO: 45
UTILIZAÇÃO DE BORDAS
Prefeitura Municipal de Vitória
Estado do Espírito Santo