O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os estabelecimentos que utilizem detectores de metais nos acessos ao público ficam obrigados a afixarem cartazes, em local público e visível, com os seguintes dizeres:
“ATENÇÃO PORTADORES DE MARCAPASSO: OS DETECTORES DE METAIS PODEM OCASIONAR INTERFERÊNCIA NESTES APARELHOS. SOLICITE UMA ENTRADA ALTERNATIVA OU O DESLIGAMENTO DO SISTEMA.”
Artigo 2º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei ficam obrigados a oferecer aos portadores de marcapasso uma entrada alternativa ou procederem com o desligamento temporário do sistema de detecção de metais.
Artigo 3º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e aplicação de sanções com o intuito do fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, em 30 (trinta) dias, esta Lei, sendo de igual prazo para a adequação dos estabelecimentos acima relacionados.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2005.
Ref. Proc. 2446190/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.