LEI Nº 6350, DE 29 DE JUNHO DE 2005

 

Determina aos estabelecimentos que utilizem detectores de metais o dever de afixar cartazes informando sobre a utilização deste aparelho, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estabelecimentos que utilizem detectores de metais nos acessos ao público ficam obrigados a afixarem cartazes, em local público e visível, com os seguintes dizeres:

 

ATENÇÃO PORTADORES DE MARCAPASSO: OS DETECTORES DE METAIS PODEM OCASIONAR INTERFERÊNCIA NESTES APARELHOS. SOLICITE UMA ENTRADA ALTERNATIVA OU O DESLIGAMENTO DO SISTEMA.”

 

Artigo 2º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei ficam obrigados a oferecer aos portadores de marcapasso uma entrada alternativa ou procederem com o desligamento temporário do sistema de detecção de metais.

 

Artigo 3º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e aplicação de sanções com o intuito do fiel cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, em 30 (trinta) dias, esta Lei, sendo de igual prazo para a adequação dos estabelecimentos acima relacionados.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2446190/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.