LEI Nº 6357, DE 06 DE JULHO DE 2005

 

Autoriza o Município de Vitória a criar a Bolsa de Assistência ao Idoso e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Bolsa de Assistência ao Idoso com a finalidade de contribuir para evitar toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão, ainda, com o intuito de assegurar a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo-lhes o direito à vida, em conformidade com as disposições constitucionais e infraconstitucionais.

 

Artigo 2º É considerado idoso para os fins desta Lei o cidadão que:

 

I – contar 60 (sessenta) anos ou mais de idade;

 

II - não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

 

III - residir no Município de Vitória há pelo menos 2(dois)anos.

 

Parágrafo único. Considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoas idosas a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional.

 

Artigo 3º A Bolsa de Assistência ao Idoso ou bolsa-idoso é constituída por:

 

I - uma cesta-básica de alimentos quantificada para duas pessoas;

 

II - auxílio em dinheiro, no valor de50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional;

 

III - assistência farmacêutica gratuita na rede municipal de saúde de Vitória ou mediante convênio com farmácias credenciadas pelo Poder Público;

 

IV - preferência na assistência médica e hospitalar na rede pública de saúde do município de Vitória;

 

V - acesso gratuito a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos promovidos ou realizados com apoio do Poder Público do Município de Vitória.

 

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o inciso II deste artigo será concedido até a completação da idade mínima requerida para concessão no âmbito federal, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS.

 

§ 2º No caso do idoso casado ou vivendo com companheira ou companheiro também idoso, os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão concedidos a apenas um deles.

 

§ 3º A cesta-básica de alimentos será entregue diretamente ao idoso, em sua residência, composta por alimentos recomendados à sua idade indicados por equipe médica para isso constituída.

 

§ 4º O auxílio em dinheiro será devido ao idoso que não tiver renda pessoal, aposentadoria ou pensão e será pago mensalmente pela instituição bancária conveniada com o município de Vitória, em dinheiro ou crédito em conta corrente, de acordo com opção expressa do beneficiário.

 

§ 5º A assistência farmacêutica ao idoso dar-se-á na mesma Região onde residir.

 

§ 6º O benefício concedido ao idoso para acesso a eventos culturais educacionais,esportivos e recreativos, promovidos ou realizados com apoio do Poder Público do Município de Vitória, quando realizados em recintos fechados, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da lotação de cada evento.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuante na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, para mediante remuneração ou auxílio financeiro e apoio técnico, prestar os serviços previstos, exceto o constante no inciso II do artigo 3º desta Lei.

 

Artigo 5º O Poder Executivo realizará o cadastramento do idoso para os fins desta Lei, mediante exame econômico e social de sua situação e de sua família, fornecendo-lhe documento único que lhe garanta os benefícios constantes desta Lei.

 

Artigo 6º Os benefícios de prestação continuada a que se referem os incisos I e II do artigo 3ºdevem ser revistos a cada dois (2) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

 

§ 1º O pagamento dos benefícios cessa:

 

I - no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput"; ou

 

II - quando o beneficiário adquirir o direito a sua percepção pelo INSS; ou

 

III - em caso de morte do beneficiário.

 

§ 2º Os benefícios serão cancelados quando se constatar irregularidades na sua concessão ou utilização.

 

Artigo 7º Os benefícios constantes nesta Lei são intransferíveis e não geram direitos a pensão ou pagamento de resíduos, a qualquer título para herdeiro ou sucessor.

 

Artigo 8º A concessão da bolsa de assistência ao idoso não configura vínculo empregatício entre o município de Vitória e o beneficiário.

 

Artigo 9º Os benefícios de que trata esta Lei serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

 

§ 1º A decisão sobre o Projeto de Lei não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

§ 2º Na hipótese de concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data de protocolização do Projeto de Lei.

 

Artigo 10 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei correrão à conta, ainda que por remanejamento, de recursos orçamentários do orçamento fiscal e de seguridade social do município de Vitória.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de julho de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2446613/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.