O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Bolsa de Assistência ao Idoso com a finalidade de contribuir para evitar toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão, ainda, com o intuito de assegurar a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo-lhes o direito à vida, em conformidade com as disposições constitucionais e infraconstitucionais.
Artigo 2º É considerado idoso para os fins desta Lei o cidadão que:
I – contar 60 (sessenta) anos ou mais de idade;
II - não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
III - residir no Município de Vitória há pelo menos 2(dois)anos.
Parágrafo único. Considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoas idosas a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional.
Artigo 3º A Bolsa de Assistência ao Idoso ou bolsa-idoso é constituída por:
I - uma cesta-básica de alimentos quantificada para duas pessoas;
II - auxílio em dinheiro, no valor de50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional;
III - assistência farmacêutica gratuita na rede municipal de saúde de Vitória ou mediante convênio com farmácias credenciadas pelo Poder Público;
IV - preferência na assistência médica e hospitalar na rede pública de saúde do município de Vitória;
V - acesso gratuito a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos promovidos ou realizados com apoio do Poder Público do Município de Vitória.
§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o inciso II deste artigo será concedido até a completação da idade mínima requerida para concessão no âmbito federal, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS.
§ 2º No caso do idoso casado ou vivendo com companheira ou companheiro também idoso, os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão concedidos a apenas um deles.
§ 3º A cesta-básica de alimentos será entregue diretamente ao idoso, em sua residência, composta por alimentos recomendados à sua idade indicados por equipe médica para isso constituída.
§ 4º O auxílio em dinheiro será devido ao idoso que não tiver renda pessoal, aposentadoria ou pensão e será pago mensalmente pela instituição bancária conveniada com o município de Vitória, em dinheiro ou crédito em conta corrente, de acordo com opção expressa do beneficiário.
§ 5º A assistência farmacêutica ao idoso dar-se-á na mesma Região onde residir.
§ 6º O benefício concedido ao idoso para acesso a eventos culturais educacionais,esportivos e recreativos, promovidos ou realizados com apoio do Poder Público do Município de Vitória, quando realizados em recintos fechados, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da lotação de cada evento.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuante na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, para mediante remuneração ou auxílio financeiro e apoio técnico, prestar os serviços previstos, exceto o constante no inciso II do artigo 3º desta Lei.
Artigo 5º O Poder Executivo realizará o cadastramento do idoso para os fins desta Lei, mediante exame econômico e social de sua situação e de sua família, fornecendo-lhe documento único que lhe garanta os benefícios constantes desta Lei.
Artigo 6º Os benefícios de prestação continuada a que se referem os incisos I e II do artigo 3ºdevem ser revistos a cada dois (2) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento dos benefícios cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput"; ou
II - quando o beneficiário adquirir o direito a sua percepção pelo INSS; ou
III - em caso de morte do beneficiário.
§ 2º Os benefícios serão cancelados quando se constatar irregularidades na sua concessão ou utilização.
Artigo 7º Os benefícios constantes nesta Lei são intransferíveis e não geram direitos a pensão ou pagamento de resíduos, a qualquer título para herdeiro ou sucessor.
Artigo 8º A concessão da bolsa de assistência ao idoso não configura vínculo empregatício entre o município de Vitória e o beneficiário.
Artigo 9º Os benefícios de que trata esta Lei serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º A decisão sobre o Projeto de Lei não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
§ 2º Na hipótese de concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data de protocolização do Projeto de Lei.
Artigo 10 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei correrão à conta, ainda que por remanejamento, de recursos orçamentários do orçamento fiscal e de seguridade social do município de Vitória.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de julho de 2005.
Ref. Proc. 2446613/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.