LEI Nº 6358, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre a compatibilização de datas e horários de exposições de feiras e similares em proteção às exposições da mesma característica na região do Município de Vitória, regulamentando-as.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As feiras e similares que visem exposição e comércio no Município de Vitória em período determinado deverão ter suas datas marcadas diversamente das datas em que ocorrem as exposições municipais de feiras e similares, de forma que as datas e horários de exposições e comércio não se colidam,preservando e dando prioridade ao mercado regional.

 

Artigo 2º Caso não seja possível à administração pública conceder exposição de feiras e similares em data e horário diverso da exposição local, para evento de procedência externa à região municipal protegida, deverá ser proibida a exposição e comercialização de produto idêntico ao regional.

 

Artigo 3º O Executivo regulamentará apresente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, excetuando-se os eventos já agendados.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de julho de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 260.4293/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.