O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As feiras e similares que visem exposição e comércio no Município de Vitória em período determinado deverão ter suas datas marcadas diversamente das datas em que ocorrem as exposições municipais de feiras e similares, de forma que as datas e horários de exposições e comércio não se colidam,preservando e dando prioridade ao mercado regional.
Artigo 2º Caso não seja possível à administração pública conceder exposição de feiras e similares em data e horário diverso da exposição local, para evento de procedência externa à região municipal protegida, deverá ser proibida a exposição e comercialização de produto idêntico ao regional.
Artigo 3º O Executivo regulamentará apresente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, excetuando-se os eventos já agendados.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de julho de 2005.
Ref. Proc. 260.4293/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.