LEI Nº 6364, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

 

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA-Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-Vitória, com caráter consultivo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-Vitória propor, formular e acompanhar e posicionar-se sobre:

 

I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implantadas pelo governo;

 

II - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos;

 

IV - a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento do Município de Vitória no tocante à segurança alimentar e nutricional;

 

V - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

VI - a realização de estudos e pesquisas que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

VII - a organização e realizações das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VIII - o controle social sobre programas e ações na área de segurança alimentar e nutricional;

 

IX - ações voltadas para o combate das causas da miséria e da fome no âmbito do município;

 

X - as parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA- Vitória poderá estabelecer relações de cooperação com os conselhos de segurança alimentar e nutricional municipais, estaduais, regionais e nacional, e com os demais conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos de Vitória.

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-Vitória, será constituído de 21 (vinte e um) conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo 06 (seis) representantes do governo municipal de Vitória (1/3), 14 (quatorze) representantes da sociedade civil organizada (2/3), 01 (um) represtentante da Câmara Municipal de Vitória e 01 (um) Secretário Executivo.

 

Artigo 5º Serão integrantes do COMSEA-Vitória, conforme composição a seguir, como representantes do governo municipal de Vitória, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.

 

Artigo 6º Caberá ao Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo convocar a Assembléia da Sociedade Civil Organizada, que indicará democraticamente as entidades integrantes do COMSEA-Vitória, respeitando a seguinte composição:

 

I - 03 representantes de movimentos sociais organizados;

 

II - 02 representantes de ONG's;

 

III - 02 representantes dos Conselhos Profissionais;

 

IV - 02 representantes de entidades de Ação Social ligadas às Igrejas;

 

V - 01 representante de entidade de portadores de patologias e de necessidades especiais;

 

VI - 01 representante de Instituições e Ensino e Pesquisa;

 

VII - 02 representantes do comércio e indústria;

 

VIII - 01 representante de cooperativas e organizações de pequenos produtores.

 

Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil organizada deverão ter efetiva atuação municipal e interface na área de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).

 

Artigo 7º Caberá a Câmara Municipal de Vitória indicar um representante para o COMSEA-Vitória.

 

Artigo 8º O COMSEA-Vitória será presidido por um conselheiro titular, representante da Sociedade Civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho, quando serão também escolhidos três membros, que formarão com o Presidente a Mesa Diretora do COMSEA-Vitória.

 

Artigo 9º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda a responsabilidade de indicar um funcionário municipal para exercer a função de Secretário Executivo.

 

Artigo 10 O mandato dos conselheiros do COMSEA-Vitória será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

Artigo 11 A participação dos conselheiros no COMSEA-Vitória deverá ser considerada como um serviço público relevante, não remunerado, devendo a instituição que aceitar a representação, liberar os titulares e suplentes sempre que convocado em tempo hábil.

 

Parágrafo único - A escolha do conselheiro titular ou suplente deverá recair em profissionais, servidores ou voluntários que demonstrem interesse pela causa.

 

Artigo 12 O COMSEA-Vitória contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas e com grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Artigo 13 O COMSEA-Vitória poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, com direito a voz, porém não a voto.

 

Artigo 14 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMSEA-Vitória constatarão do orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda, cabendo a esta o apoio financeiro e administrativo.

 

Artigo 15 Todas as Secretarias Municipais com participação do COMSEA-Vitória deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.

 

Artigo 16 O COMSEA-Vitória elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em plenário, por maioria simples, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos seus membros.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de agosto de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 331.9109/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.