O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 1º da Lei 5.815, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida de parágrafo:
“Artigo 1º Fica
instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública –
COSIP, destinada a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e
expansão do Sistema de Iluminação Pública do Município de Vitória.
§ 1º Define-se como
iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o
fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis,passagens
subterrâneas, jardins, vias, estradas,passarelas, abrigos de usuários de
transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público,de uso comum e
livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por
esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento
destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de
arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e
definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia
elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
§ 2º Excepcionalmente os
recursos previstos neste artigo poderão ser repassados para os Municípios
compreendidos na Região Metropolitana da Grande Vitória desde que autorizados
por Lei.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de setembro de 2005.
Ref. Proc. 3841613/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.