O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Merenda Todo Dia, voltado para os alunos das escolas da rede municipal de ensino do Município de Vitória.
Parágrafo único - O programa de que trata o Art. 1º desta Lei será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, durante todo o período de férias escolares, inclusive domingos e feriados, na primeira das duas refeições substanciais do dia, em horário determinado pela Secretaria.
Artigo 2º O Programa Merenda Todo Dia terá como local de atendimento a própria unidade escolar onde o aluno estiver matriculado, com apoio dos professores, coordenadores e diretores das respectivas escolas, podendo ser requisitado pela Secretaria Municipal de Educação, funcionários voluntários para a realização do programa.
Artigo 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá, a seu critério e junto a outras secretarias, compatibilizar o Programa Merenda Todo Dia com outras programações de lazer durante os fins de semana, voltadas para os alunos.
Artigo 4º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta e verbas específicas do orçamento.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de setembro de 2005.
Ref. Proc. 3839914/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.