O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Prevenção e Tratamento de Hepatite “C”.
§ 1º O Programa de Prevenção e Tratamento da Hepatite “C” tem como finalidade:
I – levar ao conhecimento da população os perigos e os riscos de contágio, as maneiras de prevenção e as possibilidades de tratamento contra a Hepatite “C”;
II – facilitar e promover o acesso dos portadores as políticas públicas de tratamento e combate a doença;
III – orientação e acompanhamento as famílias de pessoas contaminadas.
§ 2º O Programa contará ainda com:
I - confecção e distribuição de impressos relacionados ao objetivo da campanha;
II – divulgação educativa por meio da imprensa;
III – palestras e debates nos estabelecimentos da rede pública de ensino;
Artigo 2º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio e parcerias com instituições públicas e privadas para execução do Programa.
Artigo 3º Os portadores da Hepatite “C”em sua forma crônica terão os mesmos direitos e garantias existentes para os portadores do vírus HIV.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a implantação e fiscalização do Programa destinado aos portadores da referida doença.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de novembro de 2005.
Ref. Proc. 4759779/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.