O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 1º da Lei Municipal de nº 4.566, de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º A venda de
ingressos, antecipada ou não, para acesso a espetáculos artísticos, esportivos
ou culturais, cinemas, teatros, circos, parques de diversões, salas e casas de
espetáculos em geral,inclusive os esportivos e
culturais, boates,danceterias e similares fica sujeita, no município de
Vitória, as seguintes regras básicas:
I – fica proibida a
exigência da carteira de estudante quando da aquisição do ingresso;
II – qualquer pessoa
poderá compras o ingresso, em qualquer local de venda, sendo vedada a exigência
da presença do estudante quanto da aquisição respectiva;
III – a
apresentação do comprovante estudantil somente será exigida no momento do
ingresso do estudante na casa de espetáculos.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 5182702/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.