LEI Nº 6490, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Fixa horário para realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços no município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços, no perímetro urbano do centro de Vitória, delimitado pelo Bairro Forte São João e do Bairro Ilha do Príncipe, só poderão ser realizados no período compreendido entre:

 

I – 19h (dezenove horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;

 

II – 14h (quatorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;

 

III – em qualquer horário, aos domingos e feriados.

 

Artigo 2º A carga e descarga de valores de mercadorias destinadas ao consumidor final ou a hospitais, clínicas e similares não estarão sujeitas ao estabelecido no artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 3º O descumprimento do estabelecido no caput do art. 1º implicará a apreensão e remoção do veículo contendo a mercadoria, com requisição de força policial, se necessário.

 

Artigo 4º As mercadorias apreendidas serão restituídas mediante:

 

I – depósito de multa correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais);

 

II – a multa prevista neste inciso será atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda;

 

III - prévio pagamento das despesas com remoção e guarda do material;

 

IV – quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração e não for promovida a sua liberação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Poder Público promoverá a sua doação a uma instituição de caridade, mediante recibo.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de dezembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5182460/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.