LEI Nº 6491, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Concede aos idosos e deficientes físicos o direito de passar pela catraca/roleta no transporte coletivo e ter acesso a todos os assentos do veículo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as empresas, que operam no sistema de transporte coletivo da cidade de Vitória, obrigadas a conceder aos idosos e deficientes físicos o direito de passar pela catraca e/ou roleta dos ônibus e a ter acesso a todos os assentos disponíveis.

 

Parágrafo único - Os assentos reservados na parte dianteira deverão continuar à disposição daqueles que tiverem dificuldade de acesso à parte traseira.

 

Artigo 2º Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, em parceria com as empresas operadoras, responsável de fiscalizar e criar as condições necessárias para execução desta Lei.

 

§ 1º Os idosos e deficientes que desejarem os benefícios desta Lei serão cadastrados e receberão um cartão eletrônico e/ou outro que lhes dê em direito de pleno acesso a passar pela catraca/roleta.

 

§ 2º Caso o veículo não tenha catraca eletrônica, o cobrador ficará responsável de registrar, em formulário próprio, o número do cartão de identificação do idoso.

 

Artigo 3º As empresas operadoras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação e cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de dezembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5181803/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.