O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as empresas, que operam no sistema de transporte coletivo da cidade de Vitória, obrigadas a conceder aos idosos e deficientes físicos o direito de passar pela catraca e/ou roleta dos ônibus e a ter acesso a todos os assentos disponíveis.
Parágrafo único - Os assentos reservados na parte dianteira deverão continuar à disposição daqueles que tiverem dificuldade de acesso à parte traseira.
Artigo 2º Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, em parceria com as empresas operadoras, responsável de fiscalizar e criar as condições necessárias para execução desta Lei.
§ 1º Os idosos e deficientes que desejarem os benefícios desta Lei serão cadastrados e receberão um cartão eletrônico e/ou outro que lhes dê em direito de pleno acesso a passar pela catraca/roleta.
§ 2º Caso o veículo não tenha catraca eletrônica, o cobrador ficará responsável de registrar, em formulário próprio, o número do cartão de identificação do idoso.
Artigo 3º As empresas operadoras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação e cumprimento desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 5181803/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.