O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibida a cobrança de estacionamento nos Hospitais e Clínicas no município de Vitória.
Parágrafo único - Excetuam-se os Hospitais em que a cobrança efetuada se destina a filantropia por meio de campanhas de arrecadação, com destinação previamente citada.
Artigo 2º A cobrança filantrópica de que trata o parágrafo único do artigo 1º, não poderá ser obrigatória e sim espontânea.
Artigo 3º A arrecadação deverá ser divulgada publicamente explicitando os valores arrecadados e o seu destino.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º O não cumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 6796/2006)
I - penalidade com multa
de R$ 600,00 (seiscentos reais); (Incluído pela
Lei nº 6796/2006)
II - penalidade por
reincidência com o dobro do valor da multa; (Incluído
pela Lei nº 6796/2006)
III - suspensão do Alvará de funcionamento das atividades afins. (Incluído pela Lei nº 6796/2006)
Palácio Attílio Vivacqua, 13 de dezembro de 2005.
Proc. Nº 2708/05-CMV EH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.