LEI Nº 6496, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Proíbe a cobrança de estacionamento dos Hospitais e Clínicas no âmbito do Município de Vitória.

 

Artigo 1º Fica proibida a cobrança de estacionamento nos Hospitais e Clínicas no município de Vitória.

 

Parágrafo único - Excetuam-se os Hospitais em que a cobrança efetuada se destina a filantropia por meio de campanhas de arrecadação, com destinação previamente citada.

 

Artigo 2º A cobrança filantrópica de que trata o parágrafo único do artigo 1º, não poderá ser obrigatória e sim espontânea.

 

Artigo 3º A arrecadação deverá ser divulgada publicamente explicitando os valores arrecadados e o seu destino.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º O não cumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 6796/2006)

 

I - penalidade com multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); (Incluído pela Lei nº 6796/2006)

 

II - penalidade por reincidência com o dobro do valor da multa; (Incluído pela Lei nº 6796/2006)

 

III - suspensão do Alvará de funcionamento das atividades afins. (Incluído pela Lei nº 6796/2006)

 

Palácio Attílio Vivacqua, 13 de dezembro de 2005.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 2708/05-CMV EH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.