LEI Nº 6505, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Estabelece cota mínima de reserva de vagas para estágio de alunos da rede pública municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Prefeitura Municipal de Vitória e a Câmara de Vereadores de Vitória, quando da oferta de vagas de estágio profissional ou curricular remunerado, através de bolsa de complementação educacional, deverão destinar obrigatoriamente percentual de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vagas para alunos regularmente matriculados em estabelecimentos da rede pública de ensino.

 

Parágrafo único - Não se aplica a regra estabelecida no caput, aos alunos da rede pública de ensino superior.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor 01 (um) ano após sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de dezembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5381504/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.