LEI Nº 6508, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda volumes à disposição de seus usuários e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.

 

Artigo 2º O guarda-volume mencionado no Art. 1º deverá:

 

I – posicionar-se junto ao local de acesso, anterior a porta;

 

II – obter chaves individuais para uso do cliente enquanto este permanecer no estabelecimento;

 

III – corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.

 

Artigo 3º Os estabelecimentos bancários de que trata esta Lei deverão ser adaptados as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária no valor de R$ 600,00(seiscentos reais), até a solução da desconformidade.

 

Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de dezembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5381701/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.