O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Para efeito da limitação do desconto da contribuição previdenciária prevista no § 21 do Art. 40, da Constituição Federal, consideram-se como doenças incapacitantes quando o servidor for acometido de AIDS (Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida), Alienação Mental, Mal de Alzheimer, Cardiopatia grave, doença pulmonar obstrutiva crônica incapacitante, Cegueira ou visão reduzida em 2/3 em ambos os olhos, Doença de Parkinson com manifestações incapacitantes, Espondiloartrose Anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) e Hepatopatia grave, Osteoartrose incapacitante, Hanseníase tipo Lepromatosa, Nefropatia grave terminal, Neoplasia maligna incapacitante, Paralisia irreversível e incapacitante, Psicose Epiléptica, Tuberculose ativa e incapacitante e Fibrose cística (mucovisidose), Esclerose Múltipla, Pênfigo Foleáceo, Leucemia, Psicose grave, Neuropatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, bem como, outras doenças que venham a ser especificadas na legislação do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O servidor aposentado por invalidez, fará jus automaticamente a limitação do desconto da contribuição previdenciária, na forma prevista no § 21 do Art.40, da Constituição Federal, enquanto permanecer nessa condição.
§ 2º Para obtenção do
benefício disposto no caput deste artigo, o segurado deverá requerê-la, devendo
ser submetido à junta médica oficial designada pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, que atestará a
incapacidade total e definitiva, através de laudo médico-pericial, na forma
estabelecida
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 5822956/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.