LEI Nº 6524, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre as doenças incapacitantes a que se refere o §21 do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47, 05 de julho de 2005, aplicável aos Servidores do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para efeito da limitação do desconto da contribuição previdenciária prevista no § 21 do Art. 40, da Constituição Federal, consideram-se como doenças incapacitantes quando o servidor for acometido de AIDS (Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida), Alienação Mental, Mal de Alzheimer, Cardiopatia grave, doença pulmonar obstrutiva crônica incapacitante, Cegueira ou visão reduzida em 2/3 em ambos os olhos, Doença de Parkinson com manifestações incapacitantes, Espondiloartrose  Anquilosante, estado avançado da doença de Paget  (osteíte  deformante) e Hepatopatia grave, Osteoartrose incapacitante,  Hanseníase tipo Lepromatosa,  Nefropatia grave terminal,  Neoplasia maligna incapacitante, Paralisia irreversível e incapacitante, Psicose Epiléptica, Tuberculose ativa e incapacitante e Fibrose cística  (mucovisidose), Esclerose Múltipla, Pênfigo  Foleáceo, Leucemia, Psicose grave, Neuropatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, bem como, outras doenças que venham a ser especificadas na legislação do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º O servidor aposentado por invalidez, fará jus automaticamente a limitação do desconto da contribuição previdenciária, na forma prevista no § 21 do Art.40, da Constituição Federal, enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 2º Para obtenção do benefício disposto no caput deste artigo, o segurado deverá requerê-la, devendo ser submetido à junta médica oficial designada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, que atestará a incapacidade total e definitiva, através de laudo médico-pericial, na forma estabelecida em Instrução Normativa a ser baixada pelo Presidente do IPAMV.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5822956/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.