O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 163 e 164, da Seção II, do Capítulo VIII, da Lei nº 4.821 de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
I - declividade máxima de
2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
II - largura e, quando
necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura,
conforme padrão para construção de calçadas do Projeto Calçada Cidadã, indicado
nos Anexos I, II e III;
III - proibição de degraus
em vias e logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV - proibição de uso de
materiais derrapantes e trepidantes, bem como de uso de revestimento formando
superfície inteiramente lisa;
V - meio-fio rebaixado com
rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres na dimensão da faixa,
atendendo à NT;
VI - meio-fio rebaixado
para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do terreno,
atendendo às disposições da Calçada Cidadã, sendo expressamente proibido rampas
e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser
vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;
VII - destinar área livre,
sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada.
Artigo
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 585.5419/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.