LEI Nº 6526, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Institui isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos(TCRS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto Sobre Transmissão Bens Imóveis (ITBI), e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), os imóveis objeto de Desapropriação e de Cessão à União, na forma da “Cláusula Terceira” do Termo de Convênio nº 006/2002/0023, de 11 de julho de 2002, celebrado entre o Município de Vitória e a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

 

Artigo 2º A isenção concedida para o IPTU e para a TCRS, na forma do Art. 1º desta Lei, passa a vigorar:

 

I - a contar de 01 de Janeiro de 2004, para os imóveis integrantes da área 'A', conforme definido no “item 3.1.2”, da “Cláusula Terceira” do Termo de Convênio nº 006/2002/0023;

 

II - a contar de 1 de Janeiro de 2005, para os imóveis definidos na área 'B', conforme definido no “item 3.1.2” da “Cláusula Terceira” do Termo de Convênio nº 006/2002/0023.

 

Artigo 3º A isenção concedida para o ITBI, na forma do Art. 1º desta Lei, somente se aplica para efeito de cumprimento do disposto no Termo de Convênio nº 006/2002/0023.

 

Artigo 4º Integram esta Lei os Anexos I, II e III.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Proc. nº 585.4717/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

Imóveis que compõem as áreas “A” e “B”

 

Área “A”

 

Inscrição Imobiliária: 07.02.0128.0189.001

Inscrição Imobiliária: 07.02.0128.0353.001

Inscrição Imobiliária: 07.02.0128.0444.001

Inscrição Imobiliária: 07.02.0128.0599.001

Inscrição Imobiliária: 07.02.0128.0665.001

 

Área “B”

 

Inscrição Imobiliária: 07.01.193.5048.001

 

 

 

 

ANEXO III

 

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

Renúncia de Receita:

 

IPTU

 

Área “A”, exercícios de 2004 e 2005:..................................................... R$ 97.121,27

 

Área “B”, exercício de 2005:.............................................................. R$ 371.440,17

 

ITBI

 

Área “A”: ........................................................................................ R$ 48.561,00

 

Total: ........................................................................................... R$ 517.122,44

 

 

Obs.:

 

- A isenção do IPTU vigorará até a cessão dos imóveis à União, que a partir deste momento, estarão sujeitos à imunidade tributária recíproca (União x Município).

 

- Não há incidência de ITBI na área “B”, por ser tratar de imóvel já registrado em nome da INFRAERO.

 

 

Compensação pela Renúncia de Receita:

 

O Termo de Convênio nº 006/2002/0023 foi instrumento viabilizador da implantação do Plano Diretor do Aeroporto de Vitória, que somente na sua implantação irá gerar incremento na

arrecadação do ISSQN de algo em torno de R$ 10.000.000,00.

 

É preciso ainda considerar que a entrada em operação do novo aeroporto irá proporcionar a ampliação de serviços (movimentação de cargas, conservação e limpeza, vigilância, etc), e

consequentemente incremento na arrecadação do ISSQN.