O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 23
.........................................
Parágrafo único - A
exclusão da base de cálculo do imposto dos valores recebidos para reembolso das
despesas previstas no caput, não prejudica a exigência do imposto relativamente
aos serviços efetivamente prestados pelas empresas que realizam operações por
conta e ordem de terceiros, de conformidade com a lista de serviços anexa a
esta Lei.” (NR)
“Artigo 24 O emprego de
quaisquer deduções previstas nos artigos 22 e 33 desta Lei não poderá resultar
na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da
receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas
as referidas deduções
..............................................”(NR)
“Artigo 26 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e Organizações Não
Governamentais - ONG, especializadas em oferecer linhas de crédito para
empreendedores e pequenas empresas da Região Metropolitana da Grande Vitória,
sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços
prestados.” (NR)
“Artigo 27 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as
entidades, associações, federações e câmaras, representativas de segmento
econômico, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos
serviços de informação, quando prestados aos seus associados, ficando, todavia,
nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço
dos serviços.” (NR)
“Artigo 28 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as
empresas públicas ou sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder
Executivo Municipal, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço
dos serviços, quando das prestações de serviços decorrentes de contratos ou
convênios firmados com o Município de Vitória, ficando, todavia, nos demais
casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos
serviços.” (NR)
“Artigo 29 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as
instituições criadas especificamente para o apoio às micro e pequenas empresas,
sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços de
ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza,
que tenham estrita relação com suas finalidades estatutárias e, exclusivamente,
nas hipóteses em que seu tomador atenda aos requisitos de classificação de
micro, pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente.” (NR)
“Artigo 30 Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as
entidades, sem fins lucrativos, criadas especificamente para promover o
desenvolvimento tecnológico, científico e institucional e que promovam a
difusão dos avanços tecnológicos na área de tecnologia da informação,
equipamentos e sistemas, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o
preço dos serviços.” (NR)
Artigo 2º O artigo 3º da Lei nº 6.236,09 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2006, ressalvado o direito adquirido, assim como os pedidos pertinentes à matéria,
pendentes de decisão, formalizados de acordo com a legislação pretérita no
período de sua vigência.” (NR)
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto para as alterações dos artigos 23 e24 da Lei 6.075, de 2003, que retroagem seus efeitos a contar de 01.01.2004.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 5854861/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.