LEI Nº 6528, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dá nova redação ao artigo 21 da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 21 da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 21 A avaliação será procedida pelos fiscais de rendas em exercício no órgão de fiscalização fazendária, e terá por base as seguintes alternativas:

 

I – os elementos previstos no Art. 8º desta Lei;

 

II – o valor da transmissão declarado pelo contribuinte ou o constante de instrumento lavrado pelo Registro Público;

 

III – o valor apurado em decorrência de pesquisas, na forma disciplinada em regulamento específico.

 

§ 1º Quando na avaliação for constatada divergência entre os elementos constantes do Cadastro Imobiliário e aqueles apurados em procedimento de sindicância realizado no imóvel,deverá a autoridade avaliadora registrar na respectiva guia de transmissão a divergência verificada na diligência.

 

§ 2º Registrada a divergência de que trata o § 1º, caberá ao órgão administrador do Cadastro Imobiliário providenciar a alteração dos elementos modificados, os quais produzirão seus efeitos na base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a partir do exercício fiscal seguinte.” (NR)

 

Artigo 2º A aplicação do disposto no Art. 1º se dará através de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 01 de abril de 2006.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5854906/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.