O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 21 da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
I – os elementos previstos
no Art. 8º desta Lei;
II – o valor da
transmissão declarado pelo contribuinte ou o constante de instrumento lavrado
pelo Registro Público;
III – o valor apurado em
decorrência de pesquisas, na forma disciplinada em regulamento específico.
§ 1º Quando na avaliação
for constatada divergência entre os elementos constantes do Cadastro
Imobiliário e aqueles apurados em procedimento de sindicância realizado no
imóvel,deverá a autoridade avaliadora registrar na respectiva guia de
transmissão a divergência verificada na diligência.
§ 2º Registrada a
divergência de que trata o § 1º, caberá ao órgão administrador do Cadastro
Imobiliário providenciar a alteração dos elementos modificados, os quais
produzirão seus efeitos na base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU, a partir do exercício fiscal seguinte.”
(NR)
Artigo 2º A aplicação do disposto no Art. 1º se dará através de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 01 de abril de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 5854906/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.