O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder o uso de bem público municipal, caracterizado por 01 (um) módulo comercial destinado à atividade de lanchonete, localizado na Escola de Teatro e Dança FAFI - Centro, nesta Capital, mediante processo licitatório para escolha do concessionário.
§ 1º O
procedimento licitatório que precederá a nova concessão, contemplará a aferição
da melhor proposta em razão da combinação dos critérios de melhor oferta pela
outorga da concessão com o de melhor técnica, na forma do inciso VI, Art. 16,
da Lei nº 4.818, de 28 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. O procedimento licitatório que precederá as novas concessões contemplará como critério de julgamento o da maior oferta de pagamento pela concessão de direito de uso, na forma disposta no inciso IV do § 1° do Art. 45 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9046/2016)
Artigo
2º Os critérios e condições, destinados ao estabelecimento da
concessão de uso autorizada, serão fixados pela Administração no Edital de
Concorrência Pública.
Art. 2° O prazo de
concessão será de 05 (cinco) anos, prorrogável por
igual período, a critério da Administração Pública Municipal, às
concessionárias vencedoras de certame licitatório, para utilização de bem
público municipal. (Redação dada pela Lei nº
9046/2016)
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de janeiro de 2006.
Ref. Proc. 5855805/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.