LEI Nº 6533, DE 03 DE MARÇO DE 2006

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre estacionamento de veículos, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, em frente às farmácias e drogarias localizadas no município de Vitória.

 

Artigo 1º Fica permitido o estacionamento de veículos pelo tempo de até 15 (quinze) minutos, em frente às farmácias e drogarias localizadas no perímetro urbano de Vitória, em caso de urgência e emergência prorrogável por mais 15 (quinze) minutos, conforme necessidade plenamente justificada.

Parágrafo único - Durante o período de estacionamento o veículo deverá permanecer com as luzes de emergência (pisca-alerta) ligadas, sob pena de multa.

 

Artigo 2º A área delimitada deverá atender a 01 (um) veículo, ficando expressamente proibida seu uso pelo proprietário ou funcionário das farmácias e drogarias.

 

Artigo 3º Caberá ao Órgão competente da Prefeitura Municipal, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, implantar a devida sinalização na área estabelecida.

 

Artigo 4º Ficará ainda sob a responsabilidade do Executivo a fiscalização e aplicação de multas por infrações cometidas além do período estabelecido.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 03 de março de 2006.

 

ALEXANDRE PASSOS

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 1097/05-CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.