O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço de atendimento integrado a mulher - SERVIN - vítimas de crime de estupro tipificado no Art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a criação e instituição dos Centros de Atendimento Integrados a Mulher - CAIM.
Artigo 2º As vítimas de estupro serão encaminhadas a Centros de Atendimento Integrados a Mulher - CAIM, onde serão efetuados todos os procedimentos de assistência pós-traumáticos necessários.
Artigo 3º O objetivo desta Lei é centralizar o atendimento à vítima de estupro em um único espaço físico a fim de que a exposição da vítima seja minimizada e agilizado o atendimento pós-traumático.
Artigo 4º Os centros de Atendimento Integrado a Mulher - CAIM, serão constituídos por defensores públicos municipais, corpo médico especializado, assistentes sociais, psicólogos, psicanalistas e demais profissionais necessários ao bom funcioanemto do CAIM, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público Estadual para que haja a presença de corpo policial especializado, peritos do Instituto Médico Legal - IML, e membros do Ministério Público.
Artigo 5º Os Centros de Atendimento Integrados a Mulher - CAIM, funcionarão em instalações apropriadas para o atendimento pós-traumático à vítima de estupro.
§ 1º Entende-se como instalação apropriada a existência de centro médico especializado, de instalações para atendimento psicoterapêutico e psico-social, de acomodações físicas que funcionem como abrigo pelo tempo que se fizer necessário para mulheres vítimas de estupro doméstico e ou impossibilitadas de retornar ao lar.
Artigo 6º A implantação dos Centros de Atendimento integrados a Mulher - CAIM, não está condicionada a existência de nenhuma estrutura prévia, na localidade de sua instalação.
Artigo 7º A implantação dos Centros de Atendimento integrados a Mulher - CAIM, serão custeados com as verbas orçamentárias destinadas a ação social do Município de Vitória.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro subseqüente.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de março de 2006.
Ref. Proc. 953161/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.