LEI Nº 6562, DE 05 DE ABRIL DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar prognóstico, diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica Executivo autorizado a realizar na rede de escolas públicas do Município de Vitória, por meio de equipe multidisciplinar, o prognóstico, diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem.

 

Parágrafo único - Para a efetivação deste projeto será realizada uma parceria entre as Secretarias de Educação e Saúde, que disponibilizarão equipes de profissionais qualificados para realização do prognóstico, diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem

 

Artigo 2º Os distúrbios de aprendizagem começarão a ser investigados nas turmas pré-escolares e durante todo o ensino fundamental, sendo o diagnóstico final e o tratamento realizados por equipes multidisciplinares compostos por psicólogos, fonoaudiólogos, pedagogos e médicos especializados nestas áreas.

 

Artigo 3º As Secretarias de Educação e de Saúde, através de suas equipes multidisciplinares, promoverão a capacitação dos profissionais da rede pública municipal para que estes possam auxiliar a detectar, no dia-a-dia do aluno, algum distúrbio de aprendizagem.

 

Parágrafo único - Os alunos que manifestarem alguma dificuldade no processo de aquisição da aprendizagem serão devidamente acompanhados pela equipe multidisciplinar.

 

Artigo 4º A equipe escolar responsável pelas escolas da rede pública municipal enviará relatório sobre os métodos de ensino utilizados e as limitações apresentadas pelos alunos às equipes multidisciplinares, com o objetivo de auxiliar a investigar a existência de distúrbios de aprendizagem.

 

Parágrafo único - Após o recebimento e análise do relatório, sendo diagnosticado algum distúrbio de aprendizagem na criança ou adolescente, a equipe escolar reunir-se-á com os docentes e pais dos alunos para que seja determinada uma estratégica metodológica adequada ao ensino, bem como o tratamento necessário ao caso.

 

Artigo 5º O Poder Executivo viabilizará, por meio das equipes multidisciplinares, o tratamento necessário a cada caso, em unidades de saúde regionalizadas, a serem definidas pela Secretaria de Saúde em parceria com a Secretaria de Educação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1119472/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.