O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica Executivo autorizado a realizar na rede de escolas públicas do Município de Vitória, por meio de equipe multidisciplinar, o prognóstico, diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem.
Parágrafo único - Para a efetivação deste projeto será realizada uma parceria entre as Secretarias de Educação e Saúde, que disponibilizarão equipes de profissionais qualificados para realização do prognóstico, diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem
Artigo 2º Os distúrbios de aprendizagem começarão a ser investigados nas turmas pré-escolares e durante todo o ensino fundamental, sendo o diagnóstico final e o tratamento realizados por equipes multidisciplinares compostos por psicólogos, fonoaudiólogos, pedagogos e médicos especializados nestas áreas.
Artigo 3º As Secretarias de Educação e de Saúde, através de suas equipes multidisciplinares, promoverão a capacitação dos profissionais da rede pública municipal para que estes possam auxiliar a detectar, no dia-a-dia do aluno, algum distúrbio de aprendizagem.
Parágrafo único - Os alunos que manifestarem alguma dificuldade no processo de aquisição da aprendizagem serão devidamente acompanhados pela equipe multidisciplinar.
Artigo 4º A equipe escolar responsável pelas escolas da rede pública municipal enviará relatório sobre os métodos de ensino utilizados e as limitações apresentadas pelos alunos às equipes multidisciplinares, com o objetivo de auxiliar a investigar a existência de distúrbios de aprendizagem.
Parágrafo único - Após o recebimento e análise do relatório, sendo diagnosticado algum distúrbio de aprendizagem na criança ou adolescente, a equipe escolar reunir-se-á com os docentes e pais dos alunos para que seja determinada uma estratégica metodológica adequada ao ensino, bem como o tratamento necessário ao caso.
Artigo 5º O Poder Executivo viabilizará, por meio das equipes multidisciplinares, o tratamento necessário a cada caso, em unidades de saúde regionalizadas, a serem definidas pela Secretaria de Saúde em parceria com a Secretaria de Educação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2006.
Ref. Proc. 1119472/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.