REVOGADA PELA LEI Nº
9.925/2023
LEI
Nº 6.563, DE 05 DE ABRIL DE 2006
INSTITUI
PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SANGUE NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas,
no âmbito da Rede Municipal de Ensino, palestras de conscientização da
importância da doação de sangue visando alcançar os alunos do ensino
fundamental, partindo do pressuposto de que a educação é o processo de
desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser
humano em geral.
§ 1º O constante no caput deste artigo, refere-se aos alunos
matriculados da primeira a oitava série, da Rede Municipal de Ensino, em cada
semestre, devendo ser praticado no início e término no ano letivo.
§ 2º Os estudantes
assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas
do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a
área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue
para salvar vidas.
§ 3º O palestrante
dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva,
onde serão apresentados filmes, slides e transparências e atividades lúdicas
baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se
restringirá em responder perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes
durante a explanação.
Art. 2º Os palestrantes
serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro
conhecimento, que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para o Município,
contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.
Parágrafo único. A direção da escola
deverá convidar os palestrantes com, no mínimo, 03 (três) meses de
antecedência.
Art. 3º A marcação das
palestras, assim como possível unificação de turmas ou até mesmo de todo corpo
docente da escola, na medida que existam para tanto, locais disponíveis para a
sessão, dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da direção da
escola.
Art. 4º As Secretarias de Educação
e Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da escola relação com os
nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, contados a partir
de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de
abril de 2006.
Ref. Proc. 1118248/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.