O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os estabelecimentos sediados no Município de Vitória, de qualquer tipo, que cobram ingressos, obrigatoriamente, reservarão em suas dependências, locais para idosos e deficientes físicos, auditivos, visuais e especiais.
Artigo 2º Caberá ao Poder Executivo do Município determinar a quantidade de vagas que serão reservadas em cinemas, teatros, entidades culturais diversas, boates, danceterias, circos, parques de diversões, salas e casas de espetáculos em geral, ginásios esportivos e estádios de futebol e outros de mesma natureza dos citados.
Artigo 3º O Poder Executivo fará a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, inclusive estabelecendo as penalidades no caso de cometimento de infrações a mesma.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2006.
Ref. Proc. 1119328/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.